Na contramão do STF e TST, TRT-SC não exige comprovante vacinal nem máscara no retorno ao trabalho presencial

O TRT-SC retornou ao trabalho presencial sem obrigatoriedade de uso de máscara e de apresentação do comprovante vacinal como requisito para acesso nas dependências da 12ª Região. A determinação caminha na direção contrária ao que exigem o STF e TST, onde o ingresso e a circulação de pessoas ficam condicionadas ao uso de máscaras e à apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19.

A Administração também determinou retorno ao trabalho presencial (ainda que em sistema de escala) de pessoas pertencentes ao grupo de risco. Servidores com contraindicações absolutas ao retorno presencial terão que formalizar PROAD e aguardar avaliação da Junta Médica Oficial. Aqueles com atividades compatíveis com o trabalho remoto devem solicitar a adesão à modalidade de teletrabalho por tempo determinado, mediante aquiescência do superior hierárquico. O problema é que essa determinação ignora situações específicas, como as de Agentes de Segurança, que não tem como fazer trabalho remoto.

O Sintrajusc havia protocolado no TRT-SC requerimento com pedidos referentes à volta ao trabalho presencial, anexando parecer do médico do trabalho Roberto Ruiz, que assessora a direção nos assuntos referentes à saúde dos servidores e servidoras na pandemia de Covid-19. Entre os pedidos estavam a manutenção do uso obrigatório de máscara e a exigência de vacinação para circulação nas dependências da Justiça do Trabalho de Santa Catarina.

Ao não exigir a apresentação do comprovante vacinal e uso de máscaras, a Administração deixa os cuidados com a prevenção da doença ao critério de cada um e cada uma, mas aumentando o risco para quem se vacinou e terá que conviver em ambientes fechados com possíveis não vacinados.

Nesta semana, a mídia aborda o crescimento mundial de uma subvariante, a BA.2, também conhecida como “ômicron silenciosa”, que está infectando mais agora devido ao relaxamento das medidas de contenção da pandemia em muitos países, e que o vírus continua fazendo mal a pessoas não vacinadas, àquelas que não tomaram doses de reforço ou às mais vulneráveis (veja reportagem em https://www.bbc.com/portuguese/internacional-60925191).

O Sintrajusc lamenta a decisão e continuará acompanhando o retorno ao trabalho presencial, mantendo os canais com a direção e a assessoria jurídica abertos aos servidores e servidoras da Justiça do Trabalho catarinense para dirimir dúvidas e preocupações.

Para o médico do trabalho Roberto Ruiz,  “o melhor padrão de proteção para circulação nos ambientes de trabalho seria exigir a obrigatoriedade de apresentação do passaporte vacinal e uso de máscaras, entre outras medidas”, destacando que, em sua visão, “as normas definidas para o exercício do trabalho e circulação de pessoas no STF seriam as mais adequadas”.

COMO ESTÁ NO STF

Acesso

Todos os frequentadores do STF, tanto do público interno quanto do público externo, deverão utilizar máscara de proteção facial, bem ajustada e cobrindo a boca e o nariz; apresentar QR-Code válido do Previna (Sistema de Prevenção e Inquérito Epidemiológico) ou responder à entrevista verbal na entrada; apresentar certificado de vacinação contra Covid-19; e manter distanciamento de 1 metro em relação às pessoas.

A comprovação da imunização ou do teste RT-PCR deverá ser feita à chefia imediata, ao supervisor do estágio ou ao fiscal do contrato.

As pessoas não vacinadas ou com apenas uma dose deverão apresentar teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para Covid-19 realizados nas 72h anteriores à visita; ou positivos realizados, no mínimo, 10 dias antes.

A recusa a se submeter a quaisquer dos requisitos ou a apresentação de sintomas sugestivos de infecção pela Covid-19 impedirão a entrada ou a permanência da pessoa nas dependências do STF.

VER RESOLUÇÃO Nº 764, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022:

https://static.poder360.com.br/2022/02/Resolucao-Fux-Volta-presencial-24-fev-2022.pdf

COMO ESTÁ NO TST

Máscara e vacina

O ingresso e a circulação de pessoas nas dependências do Tribunal ficam condicionadas ao uso de máscaras e à apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19. Para tanto, deve-se apresentar certificado físico ou digital emitido por autoridade pública competente, nacional ou internacional, atestando a imunização completa. O documento precisa conter a identificação da pessoa, as datas das aplicações, o lote e o nome do fabricante da vacina. O acesso de não vacinados ocorrerá mediante apresentação de teste RT-PCR ou de antígeno não reagente para covid-19 realizado nas últimas 72h.

VER ATO CONJUNTO TST.GP.GVP.CGJT Nº 89, DE 2 DE MARÇO DE 2022:

https://www.tst.jus.br/documents/10157/26144164/89+-+de+2-3-2022+-+ATO+QUE+DISCIPLINA+A+RETOMADA+DA+ATIVIDADE+PRESENCIAL+NO+TST+-+ASSINADO.pdf/d4670f5b-c970-6322-2ad5-5ee574646235?t=1646260787910