Informe sobre a Gratificação Judiciária

25.02.2014

Gratificação Judiciária

TRF REJEITA EMBARGOS DO SINDICATO. O Vice-Presidente do TRF da 4ª Região entendeu incabíveis os últimos embargos declaratórios apresentados pelos advogados do Sintrajusc na medida cautelar que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial da União. Segundo o Desembargador Federal Luiz Fernando Wonk Penteado, haveria “pretensão de alterar a decisão proferida, o que se mostra inadequado no âmbito dos embargos de declaração”.

CONTRADIÇÃO. O despacho rejeitou a alegação de contradição, feita pelo Sindicato. Os embargos declaratórios sustentavam que das duas uma: ou o efeito suspensivo poderia ser buscado através de uma medida cautelar autônoma, como fez a União, e a cautelar teria que ser regularmente processada, ou então o pedido teria que ter sido formulado nos próprios autos e não poderia ter sido concedida na cautelar.

NÃO HAVERÁ JULGAMENTO ESTE MÊS. Ao contrário do que vem sendo dito por algumas pessoas, não haverá qualquer julgamento sobre a Gratificação Judiciária no TRF este mês. Com a decisão adotada pela Vice-presidência, na cautelar, o agravo regimental do Sindicato foi dado por prejudicado, e não será colocado em pauta no Órgão Especial. Os embargos declaratórios visavam justamente “destrancar” o agravo, para que a decisão do relator fosse apreciada pelo Colegiado. Mas esta possibilidade foi afastada pela última decisão.

EFEITO SUSPENSIVO PERSISTE. Com esta decisão, o efeito suspensivo obtido pela União subsiste, e o levantamento dos valores em execução na 3ª Vara Federal continua sustado. De agora em diante, este efeito suspensivo poderá cair: a) no TRF, quando do despacho de admissibilidade do recurso especial; b) no STJ, por decisão do Relator, que negue seguimento ao recurso; c) no STJ, por decisão da Turma, que julgue improcedente o recurso.

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. Na última audiência com o Desembargador Wonk Penteado, em 14 de fevereiro, os advogados DANIEL MITIDIERO e PEDRO PITA MACHADO pediram também que fosse rapidamente apreciada a admissibilidade do recurso especial da União. Segundo eles, nessa ocasião, a cautelar poderá cair na hipótese do recurso não ser admitido ou, mesmo sendo admitido, se o Vice-Presidente convencer-se de que não há uma efetiva probabilidade de vitória da tese recursal. “Temos grande esperança de que isso ocorra, pois o recurso da União esbarra na falta de prequestionamento e no reexame de fatos e provas. Além disso, no mérito, a vitória da sua tese é muito improvável”, comenta Pita.

Fonte: Pita Machado Advogados