Veja principais pontos do texto da PEC da Reforma da Previdência que foi promulgado hoje

Antônio Augusto de Queiroz*

Integralidade – Garante aposentadoria integral e paridade plena ao servidor que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher os requisitos do art. 6º da Emenda Constitucional 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo). A E.C 41, na verdade, já assegurava a integralidade, mas não garantia a paridade. Esta só vai ser assegurada com a PEC paralela, que revoga o $ Único do art. 6º da E.C. 41.
Paridade plena – Assegura paridade plena a todos os servidores que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencherem todas as exigências para aposentadoria integral do item anterior. Dizendo de outro modo, estende a paridade plena do art. 7º da E.C. 41 aos servidores que se aposentarem com base no art. 6º da própria E.C. 41.
Paridade das pensões – Fica assegura a aplicação da regra de paridade plena, constante do art. 7º da E.C. 41, de 2003, às revisões de pensões derivadas de proventos de servidores falecidos cujas aposentadorias tenham sido concedidas com base na regra de transição abaixo. Há, aqui, uma incoerência, que o relator propõe correção numa nova PEC que será enviada à Câmara, para garantir paridade plena aos pensionistas de servidor que tenha se aposentado com base o art. 6º da E.C. 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo).
Regra de transição geral – Possibilita ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 se aposentar integralmente e com paridade plena antes da idade mínima exigida na Emenda Constitucional 41, desde que tenha pelo menos 25 anos de serviço público, 15 na carreira, cinco no cargo e comprove tempo de contribuição acima do exigido, no caso de 30 anos para a mulher e de 35 para o homem. Para cada ano que o servidor exceder no tempo de contribuição, ele poderá reduzir ou abater um ano na idade mínima. É a conhecida regra 95 para os homens ou fórmula 85 para as mulheres, que poderá ser alcançada com a soma da idade com o tempo de contribuição. Exemplo: homem 59/36, 58/37, 57/38; 56/39, 55/40 etc.
Isenção de contribuição de inativos e pensionistas – O aposentado ou pensionista do serviço público que for portador de doença incapacitante, nos termos de lei, ficará isento de contribuição para a previdência até o dobro do teto do INSS. Em valores atuais corresponde a R$ 5.336,30
Teto nacional – O teto nacional de remuneração e proventos no serviço público, que exclui apenas as parcelas indenizatórias previstas em lei, será equivalente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, correspondente, em valores de dezembro de 2004, a R$ 19.170,00, podendo chegar a R$ 21.500,00 em 2005 e R$ 24.500,00 em 2006, se aprovado o projeto do Supremo Tribunal Federal que define o novo teto nacional.
Aposentadorias Especiais – Assegura aposentadoria especial, nos termos de lei complementar, para os portadores de deficiência, para os servidores que exercem atividade de risco e para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física.
Contribuição da Empresa para o INSS – Modifica o § 9º do art. 195 da Constituição Federal para permitir que a contribuição do empregador para a Previdência Social (INSS) possa ter base de cálculo e alíquota diferenciada em razão não apenas da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, mas também do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Inclusão Previdenciária – Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas e carências inferiores às vigentes para os segurados em geral, destinado a atender trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, garantido-lhes o acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo.
Vigência da PEC Paralela – Estabelece que os efeitos da PEC Paralela, cuja vigência se inicia com a publicação do texto promulgado, serão retroativos a 31 de dezembro de 2003. Essa retroação é produto de emenda dos deputados Carlos Mota e Drª Clair, aprovada na Câmara e mantida, com emenda de redação, no texto do relator do Senado.

Veja a íntegra do parecer do relator da PEC Paralela, senador Rodolfo Tourinho (PFL/BA). – http://www.diap.org.br/agencia/anexos/COMO_FICA_A_PEC_PARALELA_29_06_05.pdf

NOVA PEC QUE RETORNA À CÂMARA

O relator, alegando compromisso com o “espírito” do texto oriundo do Senado, fez modificações em pelo menos quatro pontos da PEC Paralela, conforme segue:
Subteto no Executivo Estadual: o relator rejeitou a redação da Câmara que determina que o salário do governador não poderá ser inferior a 50% do subsídio do ministro do Supremo e estende às carreiras de Delegados de Política e de Agentes Fiscais de Renda o subteto de Desembargador. Propõe, em seu lugar, o texto original do Senado, que acrescenta ao texto da E.C 41 os cargos de Advogados dos Estados, Distrito Federal e Município organizados em carreira na alínea que vincula a remuneração das carreiras de Procuradores, Defensores e Membros do Ministério Público Estadual ao subsidio de Desembargador e autoriza a criação, por lei de iniciativa do Poder Executivo, de um valor de referência como subteto que não poderá ser inferior ao subsídio do Governador nem inferior ao subsídio de Desembargador.
Subteto no Legislativo Estadual: A nova PEC determina que o subteto no Legislativo Estadual não poderá ser superior ao subsídio de Deputado Estadual. Autoriza a criação, por lei de iniciativa do Legislativo, um valor de referência que não poderá ser superior ao subsídio de Desembargador.
Subteto nos Municípios – A nova PEC determina que o subteto na esfera municipal não poderá ser superior ao subsídio do Prefeito, exceto para Procurador Municipal, Autoriza a criação, por lei de iniciativa do Prefeito, de um valor de referência que não poderá ser inferior ao subsídio do prefeito nem superior ao subsídio de Desembargador.
Isenção de contribuição de inativos e pensionistas – O aposentado ou pensionista do serviço público, em gozo de benefício na data da publicação desta emenda, que for portador de doença incapacitante, nos termos de lei, ficará isento de contribuição para a previdência até o dobro do teto do INSS. Em valores atuais corresponde a R$ 5.336,30
Paridade às pensões – A PEC Paralela garante paridade apenas ao pensionista de servidor que se aposentou pelas regras de transição. A nova PEC estende o direito de paridade também aos pensionistas de servidor que tenha se aposentado com base o art. 6º da E.C. 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo).
Vigência da nova PEC – Estabelece que os efeitos da nova PEC, que será objeto de votação na Câmara dos Deputados, serão retroativos a 31 de dezembro de 2003.

* Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.