TST defende redução de jornada sem redução de salário

Por Marcela Cornelli

Quando o trabalhador é contratado inicialmente para cumprir jornada de oito horas diárias e esta é reduzida para seis horas, em virtude do trabalho em turnos ininterruptos, não pode sofrer redução salarial. O empregador deve manter o mesmo padrão salarial adquirido quando o empregado estava sujeito à jornada anteriormente prestada.

Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa de adubos e fertilizantes Manah S/A, que contesta decisão que a condenou a pagar horas extras a um ex-empregado, que exercia a função de operador de pá carregadeira e teve seu turno reduzido de oito para seis horas.

Relator do recurso, o ministro Milton de Moura França afirmou que ao instituir a jornada especial de seis horas para os trabalhadores sujeitos ao sistema do turno ininterrupto de revezamento, o legislador constituinte visou tutelar a sua saúde pelo desgaste físico-psíquico que sofrem.

É que neste sistema de trabalho o empregado tem sua saúde comprometida em função da alternância de horários. Numa semana ele pode trabalhar de meia-noite às 6h; na outra, de 6h ao meio-dia, na terceira, de meio dia às 18h, e assim sucessivamente. Por isso, seu convívio social também fica comprometido.

Ao questionar o pedido de horas extras feito na reclamação trabalhista, a defesa da Manha argumentou que a empresa deveria pagar somente o adicional de horas extras para as horas trabalhadas além da sexta diária em turno ininterrupto de revezamento.
O argumento foi rechaçado pelo ministro relator. Segundo ele, ainda que no caso do trabalhador horista, a unidade salarial seja calculada pela hora trabalhada, a redução de turno de oito para seis horas diárias não pode redundar em diminuição do valor recebido mensalmente.

“Deve-se, pois, proceder ao recálculo do valor da hora trabalhada, com o escopo de atender à nova situação jurídica instituída, em estrita observância da garantia maior da irredutibilidade salarial consagrada no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal”, afirmou Moura França.

O mesmo procedimento deve ser verificado em relação à remuneração de horas extras, segundo o relator. “Havendo trabalho em horas extras, essas são devidas integralmente, de modo que se torna equivocada a alegação de que a hipótese atrai apenas o pagamento do adicional, sob o entendimento de que a remuneração normal e mensal do empregado já abrangeria as sétima e oitava horas diárias”, concluiu o ministro Milton de Moura França.

Fonte: Site TST