Justiça do Trabalho: dois pesos, duas medidas

Na manhã desta sexta-feira, foi fechado um acordo entre o TRT da Bahia e os servidores grevistas para atualização dos serviços atrasados em decorrência da Greve. Os servidores decidiriam voltar ao trabalho a partir da próxima segunda-feira. Pelo acordo, não será efetuado o desconto dos dias parados, e várias medidas de caráter prático foram acordadas para colocar o serviço em dia no mais curto prazo possível. Dentre elas destacam-se o reforço de servidores nos setores mais afetados, como distribuição e protocolo, e uma maior compreensão da corregedoria em relação às varas com maior acúmulo de serviço.

Na Bahia, a preocupação de grevistas e administração do TRT foi garantir o retorno à normalidade dos serviços com respeito ao direito de Greve dos servidores, o que obviamente implica inexistência de punições como obrigação de cumprir horas extras por longos períodos sem receber. É importante salientar que durante a Greve os servidores não tiram férias ou se ausentam do local de trabalho. Ao contrário, permanecem nos locais fazendo a Greve, que não se caracteriza pelo abandono do serviço, e sim pela negativa de exercer atividade produtiva. Isto é Greve. Exigir, dos servidores que permaneceram durante todo o tempo da paralisação em vigília nos locais de trabalho, a execução de horas extras além da hora normal, sem remuneração, é impor uma pena a quem exerceu um direito constitucional em decorrência do seu exercício.

Pior que isso, como a Greve foi limitada por decisões judiciais liminares que impuseram um percentual elevadíssimo de servidores no trabalho, todos os serviços foram mantidos funcionando de modo que, em pouco tempo, se pode colocá-los em dia. Assim, a obrigação pretendida pelo TRT de Santa Catarina, de compensação hora por hora, é exagerada em relação à real necessidade, e o excedente será usado tão somente para que o tribunal se utilize de mão-de-obra gratuita para cumprimento das metas exorbitantes em moda no Judiciário.

O exemplo do TRT da Bahia deixa claro que não existe qualquer óbice legal a um acordo nos termos do que vem sendo feito há quase 10 anos em praticamente todo o Judiciário. Ainda mais em SC, onde os servidores se preocuparam o tempo todo em manter a Greve dentro dos limites da lei, ainda que assim fazendo prejudicassem sobremaneira o impacto da Greve. Parece que, em Santa Catarina, tanto faz se a Greve for legal ou fora da lei. O resultado é o mesmo: corte de salários ou compensação hora por hora, que dá no mesmo. Na visão do TRT-SC, ou paga com dinheiro ou paga com trabalho extra.

 

Uma desconfiança generalizada em relação à presidência do TRT se instalou na categoria diante do descumprimento, pela administração, de sua própria proposta. O acordo proposto pelo TRT para adesão individual pelos servidores garantia que: Os que assim procederem não terão descontos efetuados na próxima folha.” (Texto extraído do informativo interno “IN VIGILANDO”do TRT.)

Entretanto, para surpresa dos que aderiram à proposta, todos tiveram desconto dos vales alimentação e transporte! Ora, qualquer tipo de acordo pressupõe o cumprimento de obrigações pactuadas por ambos os lados. O TRT agiu de má-fé ao prometer uma coisa, coagindo os servidores a decidirem de um dia para o outro, e depois não cumpriu a sua parte. Pior que isso, quando os optantes pelo acordo procuraram as chefias para estabelecer a forma de cumprimento das duas horas extras não remuneradas, foram informados de que seriam obrigados a trabalhar em dois turnos com um intervalo entre eles. Nada disso havia sido objeto da proposta. Imaginem se a Assembléia tivesse assinado embaixo deste acordo!?

A diferença no tratamento da Greve dos servidores na Bahia e em Santa Catarina deixa evidente a existência de duas tendências na Justiça do Trabalho. Uma alinhada com as posições das empresas privadas em relação a Greves, outra alinhada com a defesa dos direitos dos trabalhadores. Lamentavelmente, para os trabalhadores catarinenses, o nosso TRT optou por seguir o comportamento dos patrões privados. Esta atitude pode legitimar o TRT perante os empresários, mas certamente o desqualifica perante os trabalhadores. Nunca é demais lembrar que nossa Justiça é do Trabalho, não do capital. Aqui, parece que precisa mudar de nome.

 

O Juiz Federal Osni Cardoso Filho manteve a decisão que remetia para Tribunal Superior a ação ordinária com pedido liminar visando obstar os descontos dos dias de Greve, determinado pelo Presidente do TRT da 12ª Região (Proc. 5005188-19.2010.404.7200). O Sindicato já ingressou com Agravo de Instrumento (N. 5003381-30.2010.404.0000) no TRF4.

A relatora é a desembargadora Marga Tessler. Entendeu o Juiz que, diante do dissídio de Greve instaurado perante o STJ, não lhe competiria analisar a matéria, declinando da competência e determinando assim a remessa ao Tribunal Superior. Tão logo haja movimentação, novas informações serão repassadas à categoria.

Sintrajusc ajuiza Agravo no TRF4

TRT descumpre a própria proposta