Concedida liminar para manter a percepção da VPNI. Pagamento cumulado da GAE x VPNI – OJAF da Justiça do Trabalho

O TRT da 12ª Região adotou decisão de caráter normativo, considerando inacumuláveis a GAE (Gratificação de Atividade Externa) com a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) decorrente da transformação da FC05 de Executante de Mandados.

Por conta disso, determinou a compensação da VPNI com quaisquer reajustes ou aumentos ocorridos desde 20.10.19. Todavia, de forma um tanto equivocada, orientou os setores administrativos do TRT12 a retroagirem 5 (cinco) anos nessa compensação, alegadamente em observância ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos do art. 54 da Lei 9.784/99.

Ocorre que, com essa medida questionável, a compensação acaba por ser aplicada retroativamente, o que ofende o instituto da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos. Aplicando-se a “compensação retroativa”, os Oficiais de Justiça da Justiça do Trabalho acabariam com valor zerado a título de VPNI já na folha de outubro do corrente.

Em vista disso, o SINTRAJUSC ajuizou ação coletiva, em nome dos Oficiais de Justiça da Justiça do Trabalho, ativos e aposentados, visando afastar dita “compensação retroativa”, a fim de que se preserve a percepção cumulada da GAE com a VPNI.

O Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, titular da 2ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu a liminar pleiteada pelo SINTRAJUSC, para determinar à União que “se abstenha de proceder à aplicação retroativa das compensações previstas no regime de transição estabelecido, relativamente aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, ativos e inativos, integrantes do quadro de pessoal da Justiça do Trabalho de Santa Catarina (1º e 2º graus), mantendo em folha de pagamento os valores referentes à VPNI oriunda da transformação de quintos incorporados de FC-05 de Executante de Mandados”, bem como vedou “que se efetuem quaisquer descontos salariais para reposição de valores recebidos a tal título, em decorrência do mesmo regime de transição, para que vigore, a liminar, até o julgamento da presente, por sentença, ou até ulterior decisão deste juízo ou da superior instância.”  

 A Presidência do TRT12 foi oficiada no mesmo dia da concessão da liminar, isto é, em 17.10.2022.

Segundo o advogado FABRIZIO RIZZON, sócio do escritório PITA MACHADO ADVOGADOS, a concessão da liminar foi acertada, e tende a ser confirmada no futuro, sendo que já há precedentes do TRF da 4ª Região nesse sentido.