O Sindicato possui uma prerrogativa exclusiva: a de atuar em ações judiciais como substituto processual. Pode defender os direitos de toda a categoria, independentemente de sindicalização, listagem ou autorização expressa. As associações e outros atores atuam como simples representante
processual, apenas em favor de seus filiados e mediante autorização expressa.
Outra grande diferença está nos efeitos das sentenças. Na substituição processual, pelo Sindicato, a sentença de improcedência não vincula o substituído. O membro do grupo ainda poderá ajuizar
ação individual para discutir o mesmo direito. Somente a sentença de procedência fará coisa julgada para toda a categoria. Na representação processual, pela associação, a sentença de improcedência
faz coisa julgada para o representado.
A ação ajuizada pelo sindicato ainda tem a vantagem de suspender o prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais. Se a sentença for desfavorável ao sindicato, os membros da categoria podem ajuizar individualmente em até dois anos e meio depois do trânsito em julgado. O mesmo vale para a execução individual da sentença coletiva. Se for proposta execução coletiva e
esta falhar, o substituído ainda tem dois anos e meio para ajuizar execução individual.

