SINTRAJUSC protocola requerimento questionando critérios de Edital para remoção no TRT12

O SINTRAJUSC protocolou nesta quinta-feira, 31, Requerimento Administrativo no TRT12 para questionar os critérios para remoção por concurso (Edital nº 10/2013) e solicitar retificações. O edital noticiou aos servidores lotados nas unidades judiciárias de primeiro grau a abertura de concurso de remoção, para fazer parte de cadastro de reserva, com lotação na Sede ou nas Varas do Trabalho da Capital.

A orientação do Sindicato é que os servidores interessados inscrevam-se imediatamente, pois não há tempo hábil para esperar o resultado do Requerimento Administrativo, visto que as inscrições, excepcionalmente, poderão ser realizadas até esta sexta-feira. O SINTRAJUSC irá acompanhar a seleção e defenderá os servidores nesse concurso, bem como o interesse de toda a categoria e, ao mesmo tempo, vai buscar corrigir o edital pressionando a Administração do Tribunal.

A avaliação é que os termos estabelecidos no edital têm uma série de irregularidades que prejudicam a lisura da seleção. Uma delas é a generalidade do objeto do certame. Como se observa do preâmbulo do edital, trata-se de concurso de remoção para a composição de “cadastro de reserva”, “com lotação na Sede ou nas Varas do Trabalho da Capital”. O item 4.1 não deixa dúvidas sobre a vagueza do certame, ao dispor que “o presente edital é para concurso de remoção para Florianópolis, com lotação nas Varas do Trabalho da Capital e Sede do Tribunal, não tendo qualquer vinculação com a área em que o servidor atuará”.

Não há número de vagas definido e nem a unidade/lotação de destino dos candidatos. Ora, se a seleção se destina ao preenchimento de claros de lotação, conforme indica o edital, necessariamente deve divulgar quantas são e onde estão localizadas tais lacunas. Ao divulgar um edital com tamanha amplitude e falta de especificidade, sustenta a Assessoria Jurídica do Sindicato, o Tribunal fere direitos e interesses dos servidores, da coletividade e da própria Administração Pública, e para os servidores gera insegurança e imprevisibilidade. O trabalhador inscreve-se para o concurso sem saber a quantas vagas concorre ou onde poderá ser futuramente lotado – a única informação de que dispõe é de que a seleção se destina à cidade de Florianópolis. Em resumo, o servidor se candidata às cegas para ser removido para um local que desconhece.

Com relação à coletividade (administrados), trata-se de uma medida que falha em transparência. Por fim, tal redação gera um problema de ordem prática para a Administração: uma vez que só saberá a sua lotação de destino quando do chamamento, o servidor poderá não ter interesse na vaga para a qual foi designado. Assim, todo o processo seletivo referente àquela vaga cai por terra e a administração terá de promover uma nova chamada.

O Requerimento destaca que os concursos de remoção abertos pelo Tribunal sempre foram para vaga específica, como é de se esperar. Todos os últimos concursos de remoção interna, sem exceção, divulgaram não só o número de vagas disponibilizado, como também as respectivas unidades.

Outro ponto diz respeito à total falta de objetividade nos critérios de distribuição dos servidores nas unidades. A forma de seleção é vaga, subjetiva, a ser definida a posteriori e pautada exclusivamente na discricionariedade administrativa.

Além disso há a exceção prevista ao final do item 1 do Edital, permitindo que os servidores com menos de dois anos de exercício no Tribunal participem do certame. A permissão foi redigida nos seguintes termos: “Excepcionalmente será permitida a inscrição de servidores que completarão 02 (dois) anos de exercício até 31-07-2013”.

Sobre esse ponto, destaca-se a flagrante ofensa à isonomia e igualdade de tratamento entre os servidores. A Administração, ao instituir esse artigo, confere tratamento desigual entre os novos servidores do Tribunal e aqueles mais antigos.

Explica-se por que: a previsão contida no edital afasta expressamente a aplicabilidade do artigo 4º da Portaria nº 44/2012 (que impede a remoção dos servidores com menos de dois anos de exercício no TRT); porém não afasta a aplicabilidade do artigo 13 do mesmo diploma normativo (que impede a remoção dos servidores removidos/lotados na Unidade há menos de dois anos).

Desse modo, autoriza que servidores recém chegados ao Tribunal e com menos de dois anos de serviço participem do concurso; todavia, impede que servidores com muitos anos de casa, mas com menos de dois anos na sua última lotação, se inscrevam.

É importante salientar aqui o Sindicato não está se insurgindo contra o interesse da Administração na abertura do concurso em questão. O que se questiona são as irregularidades contidas no edital 10/2013.