Sintrajusc peticiona STF para que julgamento dos quintos seja presencial

O Sintrajusc, na condição de amicus curiae no RERG 638.115, que trata dos quintos incorporados no período de abril de 1998 a setembro de 2001, pediu destaque, a fim de que não haja julgamento virtual pelo STF, e sim presencial.

O julgamento estava pautado para o dia 25.09.2019, e seria presencial, mas o Min. Gilmar Mendes retirou da pauta desse dia e o incluiu na pauta do dia 23.08.2019, para julgamento virtual.

A avaliação de todos é que o julgamento virtual é muito ruim para os servidores, daí a necessidade de destaque, para que ele volte à pauta para julgamento presencial.

Veja abaixo a petição:

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO STF RELATOR

 

RE 638.115

Rel. Min. GILMAR MENDES

Plenário do Supremo Tribunal Federal

 

Requerimento de destaque

Julgamento virtual agendado para 23.08.2019

Resolução nº 642/2019, art. 4º, inc. II

 

 

SINTRAJUSC – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE SANTA CATARINA, devidamente qualificado como amicus curiae nos autos do recurso extraordinário com repercussão geral em que são partes a UNIÃO e FRANCISCO RICARDO LOPES MATIAS E OUTRO, vem à presença de V. Exa., por seus procuradores, expor e requerer o quanto segue:

 

1.      Após sucessivos adiamentos de sua apreciação em Plenário, os oito embargos declaratórios pendentes de apreciação  foram “excluídos do calendário de julgamento – Sessão de 25/09/2019” e  “retirados de mesa”, para logo serem “incluídos na lista de julgamento do Tribunal Pleno – Sessão Virtual – Julgamento agendado para 13.08.2019”, tudo conforme se vê das informações processuais.

 

2.      A complexidade da matéria e sua notória relevância tanto para a Administração Pública quanto para enorme contingente de servidores públicos civis federais, todavia, indicam a necessidade de seu debate presencial, a fim de que não apenas os eminentes integrantes da Corte possam melhor avaliar os diversos aspectos suscitados nos aclaratórios como, por igual, também se expressem em ambiente público os entendimentos daí decorrentes e ali se proclame a decisão.

 

3.      A magnitude da controvérsia aqui estabelecida é de conhecimento geral, e basta notar sua repercussão na imprensa, o grande número de entidades representativas habilitadas como amigas da corte ou a sucessão de embargos declaratórios opostos à última decisão, inclusive pela douta Procuradoria-Geral da República, para que melhor se revele o cabimento do destaque ora requerido.

 

4.      FACE AO EXPOSTO, requer o destaque do feito para julgamento presencial (Res. 642/2019, art. 4º, inc. II).        

 

                            Pede Deferimento.

 

                            Brasília, 16 de agosto de 2019.

 

 

Pp.

Pp.

Fabrizio Costa Rizzon

Pedro Maurício Pita Machado

OAB RS 46.867

OAB SC 12.391A – DF 29.543