Sindicatos avaliam medidas contra corte dos quintos na Justiça Federal

O Conselho da Justiça Federal, na tarde de ontem, 24.06.2019, resolveu suspender os pagamentos futuros dos quintos/décimos incorporados decorrentes da MP 2225-45/2001, no período de abril de 1998 a setembro de 2001. A decisão foi proferida nos termos do voto da Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, e foi acompanhada pela unanimidade dos demais julgadores.

Segundo o voto, o pagamento dos quintos será suspenso daqui a quatro meses, sendo que não houve determinação de devolução dos valores já percebidos pelos servidores. Tal decisão alcança os servidores da Justiça Federal beneficiados pela incorporação, seja em decorrência de decisão administrativa ou judicial.

A decisão foi proferida antes que o Supremo Tribunal Federal tenha julgado os embargos de declaração de diversas entidades, que pendem de apreciação no RE 638.115, cujo julgamento está previsto para 25.09.2019, nos quais se busca o reconhecimento de que a decisão proferida pelo STF considerando inconstitucional a incorporação não atinja as decisões administrativas proferidas há mais de cinco anos e as ações judiciais com trânsito em julgado favorável. 

Avalia-se que a decisão do CJF foi precipitada, pois o mais recomendável é que aguardasse o desenrolar da questão junto ao STF. Não há dúvida de que o posicionamento do STF sobre o tema ditará o agir dos demais órgãos quanto aos quintos, sendo que os servidores do Judiciário Federal, em sua generalidade, foram beneficiados (a) por decisões administrativas determinando a incorporação de quintos, proferidas há mais de cinco anos da declaração de inconstitucionalidade, ou (b) por decisões judiciais favoráveis, transitadas em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade. Esse o objeto da modulação de efeitos, sendo que se espera que o STF observe essas relevantes situações, preservando a incorporação de quintos dos servidores do Judiciário Federal. Daí porque a decisão do CJF é tão desarrazoada.

Como se trata de decisão proferida pelo Plenário do CJF, não cabe recurso dessa decisão, nos termos do parágrafo 2º do art. 8º do Regimento Interno do CJF.

Não obstante, a assessoria jurídica do Sindicato está em contato com a Fenajufe e demais entidades de servidores, tratando da melhor alternativa para a proteção dos direitos dos servidores alcançados pela decisão, sendo que se avalia a possibilidade de impetração de mandado de segurança no STJ, contra a lamentável decisão do CJF.

É consenso, de qualquer forma, que a luta dos servidores deverá ser intensificada junto ao STF, a fim de garantir a preservação dos quintos/décimos incorporados no período de abril de 1998 a setembro de 2001.