Leia entrevista com o advogado Pedro Pita sobre aposentadorias especiais

Leia entrevista com o advogado Pedro Maurício Pita Machado, assessor jurídico do SINTRAJUSC e da FENAJUFE, sobre o andamento dos mandados de injunção que se referem às aposentadorias especiais:
 
Quais são as categorias beneficiadas?
Pedro Maurício Pita Machado: Para o SINTRAJUSC, já ingressamos com três mandados de injunção. O primeiro, que chamamos de “geral”, é destinado a todos os que trabalhem ou tenham trabalhado em condições de insalubridade ou periculosidade. O segundo é para os Oficiais de Justiça, por risco de vida. E o terceiro é para os Agentes de Segurança, pelo mesmo fundamento. Um último será proposto em breve em favor dos portadores de deficiência, como são chamados na Constituição.
 
Porque foram ajuizados quatro mandados de injunção?
Pita: A Constituição prevê três hipóteses de aposentadoria especial para os servidores: (I) portadores de necessidades especiais, (II) atividade de risco e (III) condições prejudiciais à saúde e à integridade física. O Regime Geral da Previdência, que foi aplicado pelo STF nos primeiros mandados de injunção da matéria, só abrange insalubridade e periculosidade (hipótese III). O deferimento, nesses termos, para os demais, tende a ser inútil. Para facilitar a compreensão e a discussão no Supremo, dividimos as situações jurídicas e fáticas restantes em ações específicas.
 
Qual a situação de cada processo?
Pita: O mandado de injunção da insalubridade e periculosidade (III), que tem o número 1.131, está concluso com o Relator, Ministro Marco Aurélio, depois de ele solicitar em vão, por duas vezes, informações dos impetrados. O dos Oficiais de Justiça (II) é o MI 1.132 e já foi deferido por decisão monocrática do Ministro Cezar Peluso. Neste, porém, tivemos que apresentar embargos declaratórios, que aguardam solução. E o dos Agentes de Segurança (II), número 1756, que é mais recente, aguarda despacho inicial do Ministro Eros Grau.
 
Por que houve embargos declaratórios no mandado dos Oficiais de Justiça?
Pita: O Ministro Peluso concedeu a ordem por despacho-padrão. Mandou simplesmente que seu pedidos de aposentadoria fossem apreciados à luz da Lei da Previdência. Nos embargos, explicamos ao Relator que isso não resolve sua situação, pois esta lei trata de insalubridade e periculosidade, e os Oficiais querem aposentadoria especial por risco de vida.
 
Com relação aos embargos, quais são as perspectivas e qual é o teor deles?
Pita: Pedimos que fossem definidas as regras específicas do risco de vida, que não tem similar na Lei 8.213. Foram apontadas a Lei Complementar 51/85, dos policiais federais, e o prazo menor do Regime Geral, mas sem as exigências de prova de periculosidade ou insalubridade fixadas por este. Ainda existe a possibilidade de o próprio Tribunal criar uma regra nova. Há vários outros processos na mesma situação, com outros Ministros (caso de Goiás e Mato Grosso, por exemplo). Mas é pouco provável que sejam resolvidos individualmente pelos Relatores. Corre no STF a Proposta de Súmula Vinculante número 45, sobre aposentadoria especial. A tendência é de que o ponto seja definido quando da sua votação em Plenário.
 
Como ficam, no caso de conseguirmos o que é pleiteado, a paridade e a integralidade?
Pita: A aposentadoria especial, grosso modo, é um privilégio voltado para o cômputo do tempo de serviço, em razão do desempenho de certas atividades ou da situação especial do servidor. Desses privilégios é que decorre uma antecipação da inatividade. A integralidade e paridade não devem ser afetadas pelo mandado de injunção. Elas irão beneficiar quem preencher os requisitos próprios da paridade e integralidade, depois de contar o tempo de modo privilegiado. Isso vai depender não só do tempo de serviço ou contribuição, mas também da idade, da data de ingresso etc.
 
Qual é o tempo de serviço, de contribuição e no cargo para haver resultados?
Pita: Isso vai depender de vários fatores, como disse. O primeiro é a hipótese de enquadramento: deficiência, risco, insalubridade ou periculosidade e dos graus destes. Para os primeiros sequer o critério está claro.Também é preciso ver a data de ingresso do servidor, se se aplicam ou não regras de transição. O que se pode adiantar é que o Regime Geral estabelece 15, 20 ou 25 anos de atividade, variando pelo grau de exposição ao agente insalubre ou perigoso. Para risco de vida, a Lei Complementar 51, dos policiais, exige 30 anos de contribuição e 20 sob risco. Também existem as tabelas de conversão de tempo especial em comum, para quem não preenche a totalidade do tempo em atividade especial, e essa é uma situação freqüente. Então a análise tem que ser feita caso a caso.
           
O que tem mais peso (e em que medida), a luta no parlamento (via legislação) ou a luta jurídica?
Pita: São alternativas diferentes na luta por um direito constitucional. De todo modo, as decisões do Supremo não são suficientemente claras, exceto na insalubridade e periculosidade. Por isso me parece importante que venha regulamentação definitiva da aposentadoria especial dos servidores, em lei complementar, abrangendo também o risco de vida e o portador de deficiência.
 
Se a regulamentação da aposentadoria especial for por lei, é mais garantido?
Pita: Nos mandados de injunção do direito de greve o STF esmiuçou o modo de exercício do direito. Aliás, restringiu-o barbaramente, mas isso é outro assunto. No caso da aposentadoria especial, ao contrário, não detalhou nada. Tenho que estabeleceu uma formulação excessivamente genérica, que poderá gerar muitas controvérsias administrativas e mesmo judiciais. Uma lei específica deverá ser mais clara e poderá facilitar a realização concreta das aposentadorias.
 
Não corremos riscos de a regulamentação trazer uma situação pior?
Pita: Esse risco talvez exista. Mas a Constituição prevê equivalência entre o Regime Geral e o dos servidores. Sobre a contribuição previdenciária dos aposentados o Supremo decidiu assim. E sem lei o risco é de dificuldade na aplicação da regra, de se eternizarem disputas jurídicas. Em todo caso, o direito adquirido de quem se aposentar pelas regras “atuais” estará preservado. E se as novas regras forem mais favoráveis, poderão ser aplicadas aos já aposentados.
 
Como fica o abono de permanência em relação à aposentadoria especial?
Pita: Depois de concedido o mandado de injunção, o abono deve ser requerido imediatamente por todos que completarem o tempo e permanecerem em exercício. Poderá haver algum debate sobre sua aplicação, mas mesmo uma discussão judicial posterior depende do pedido. Fica portanto a recomendação.