Informe sobre o concurso do TRT12

O SINTRAJUSC solicitou à Administração do TRT12 esclarecimentos sobre o concurso do TRT. O último concurso público para servidores do Tribunal foi realizado em dezembro de 2010 e está vigente até esta quarta-feira, 20 de março. As respostas foram concedidas pela Direção da SERHU.

A avaliação do Sindicato é a de que, apesar das justificativas apresentadas,  o Tribunal estabelece uma política de pessoal que visa atender de forma simplista seus interesses imediatos – enviar servidores para o interior do estado – e ao final aqueles que foram para o interior ficam em situação indefinida. Sem os dois anos, os que estavam no interior poderiam ser removidos, atendendo seus interesses e os da Administração, e os novos irem para o interior. O problema são os dois anos, que engessam a Administração e prejudicam os servidores, tanto que foram feitas várias concessões – para remoção para os Gabinetes, por exemplo.

É necessária também uma melhor previsão do Tribunal no que se refere aos recursos humanos para evitar casos como o de redução do número de dias para inscrição de interessados.

É sabido que a atual lotação é enxuta em vários locais de trabalho. A realidade das Varas é que em muitas estão faltando servidores, o que sobrecarrega os demais colegas. Mesmo com a entrada do processo virtual, o serviço não diminuiu, e sim intensificou-se. Cena já comum são servidores acompanhando simultaneamente dois monitores. De fato há um processo de sucateamento da Justiça do Trabalho, com cada vez mais servidores com reclamações de dores físicas e padecimentos psíquicos.

O Tribunal quer fazer mágica com um quadro muito apertado de servidores, quando coloca como lotação padrão máxima um número muito pequeno de servidores nas Varas trabalhistas, ocasionando toda sorte de infortúnios para os colegas que não podem sequer ficar doentes, tirar férias, e se vêem na condição de trabalhar mais horas para dar conta do serviço, e para os diretores, que têm de administrar um número insuficiente de funcionários, mas que não têm como reclamar com o TRT já que estão na lotação padrão.  Na lotação padrão não se reconhecem nem as situações de afastamentos de longo prazo para poder se requerer mais servidores.

Há a necessidade de o Tribunal lutar por mais vagas para servidores, reconhecer que a atual lotação padrão é muito injusta e que os concursos de remoção interna precisam ter mais tempo de previsão para não ocorrerem situações de emergência na quantidade em que presenciamos neste período.

 
1-O TRT12 está fazendo concursos internos para preencher funções e cargos, mas deu apenas um dia de prazo para os servidores interessados se manifestarem. A Portaria 44/2012, em seu artigo 10?, diz que o servidor interessado no preenchimento da vaga aberta deverá se inscrever no concurso de remoção ou seleção no prazo de três dias. Por que o prazo foi reduzido? A redução do prazo não implica limitar também a possibilidade de manifestação dos interessados?
 

A redução do prazo para inscrição nos concursos de remoção mencionados na questão 1 ocorreu, excepcionalmente, para que fosse possível efetuar as nomeações antes do término do prazo de validade do Concurso Público. Caso contrário, não seria possível efetuar nem as remoções internas, que estão condicionadas à reposição que se dá, em sua maioria, através de nomeação de candidato.

 

2-Há candidatos que se manifestam pela remoção e têm menos de dois anos no Judiciário. Nesses casos, o Tribunal poderia contar com um servidor com mais experiência, já lotado na instituição e que, eventualmente, está longe de seus familiares. Mas, devido a regras internas, um servidor novo acaba sendo lotado na capital. Essa regra interna, nestes casos, não faz com que os servidores com as melhores notas – e agora mais experiência – tenham sido lotados no interior, enquanto os que tiveram classificação menor agora possam ser lotados diretamente na Capital? Como está sendo considerado o direito de igualdade entre os servidores? Quais os motivos para que a adoção do critério de lotação nas Varas do interior fosse alterado, justificando o chamamento para a Capital? 

 

A administração sempre priorizou a lotação no interior buscando alcançar a lotação-padrão nas Unidades. Para isso, utilizou-se de muitos cargos que vagaram na Capital em virtude de aposentadorias para garantir a lotação-padrão e suprir as necessidades do interior. Satisfeita esta necessidade, foi possível então começar a repor as vagas surgidas na Capital, buscando atender às necessidades das diversas áreas administrativas e Judiciárias de Florianópolis.

Além disso, não havia, uma obrigatoriedade de lotação somente em Unidades do interior, conforme estabelece o Edital de concurso público no item 3.2, Capítulo IV:

“3.2 No momento de inscrição o candidato deverá indicar 6 (seis) cidades para preferência de nomeação, ficando ciente que a nomeação poderá ocorrer para qualquer Unidade Judiciária do Estado de Santa Catarina, de acordo com a necessidade do Tribunal e após finalização do processo de remoção interna dos servidores.” (grifo nosso)

Quanto ao período de permanência de 02 anos, também há previsão no Edital de Concurso Público que estabelece no Capítulo XIII, item 5:

“5. Fica ciente o candidato habilitado que aceitando a nomeação deverá permanecer na localidade para a qual for nomeado, não sendo apreciados pedidos de remoção antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do efetivo exercício, exceto nas situações prescritas em lei ou por interesse da Administração.” (grifo nosso)

 

3-Há possibilidade de remoção de servidor com menos de dois anos de exercício no Tribunal, conforme o artigo 13? da portaria 44/2012. Houve pedidos nesse sentido negados pela Administração? Por qual motivo?

 

Quanto ao artigo 13 da Portaria PRESI nº 44/2012, informo que ele não trata da possibilidade de remoção de servidor com menos de 02 (dois) anos de exercício no Tribunal e sim de servidores com mais de 02 (dois) anos de exercício neste Tribunal e que foram removidos após esta data e desejam nova remoção. Nestes casos, o artigo prevê as únicas possibilidades para que ocorra a remoção em um prazo inferior a 02 anos da última remoção.