Informe aos oficiais de justiça – cumulabilidade da GAE com a VPNI – absorção por reajustes futuros em face do RE 638.115 e restabelecimento

Breve Histórico – Como é sabido, em meados de 2019 o TCU reviu seu posicionamento quanto à cumulabilidade da GAE com a VPNI (FC05 de Executante de Mandados), na esteira da posição do STF, surgida ao apreciar mandados de segurança impetrados diretamente naquela Corte.

Adequação Inicial pelo TCU – O entendimento pela inacumulabilidade levou o TCU a acionar os Tribunais para que os órgãos revissem o procedimento. Esgotada a via administrativa, perdurou a determinação de “compensação retroativa” da VPNI, considerados os reajustes ocorridos nos 5 (cinco) anos para trás da mudança de entendimento.

Atuação do Sintrajusc – A entidade ajuizou ações visando afastar a determinação. A ação da JFSC obteve liminar, sentença procedente, e confirmação pelo TRF4. A ação da JT igualmente obteve liminar e sentença procedente. Ambas seguem em tramitação.

Lei 14.523/23 e os reajustes parcelados – Após as ações do sindicato, que barraram a compensação retroativa da VPNI, sobreveio o reajuste pela Lei 14.523/2023, sendo que a generalidade dos Tribunais aplicou a compensação da primeira parcela (6% em fevereiro de 2023) sobre o valor da VPNI, com base no decidido no RE 638.115 (Tema 395).

Nova atuação formal do Sintrajusc – Em dezembro de 2023, em face da derrubada dos vetos (um deles passando a reconhecer a cumulabilidade da VPNI com a GAE), foram apresentados requerimentos nas Justiças (JT, JF e JE), pedindo a observância da Lei 14.687/2023.

Na JFSC, tratou-se do SEI 00003824-62.2023.404.8002. Decide-se aguardar o CJF quanto à retroatividade da Lei 14.687/2023 (quanto ao restabelecimento da parcela absorvida de VPNI pelo reajuste de fevereiro de 2023). Nos demais aspectos, aplica-se a Lei (quanto a não absorções futuras e quanto à cumulabilidade da GAE e VPNI).

Na JT, tratou-se do PROAD 19.521/2023, anexado ao PROAD 19.711/2023. Determina-se a remessa ao CSJT quanto ao efeito retroativo da Lei 14.687/2023. Nos demais aspectos, aplica-se a Lei (quanto a não absorções futuras e quanto à cumulabilidade da GAE e VPNI).

Na JE, tratou-se do SEI 0000119881, que faz referência ao SEI 0000070-61.2024.6.24.8000. Opta-se por aguardar o julgamento definitivo da questão da retroatividade da Lei 14.687/2023 pelo CJF[1]. Ao depois, em dez.2024, resolve adotar a decisão proferida pelo TCU, no sentido de que a Lei 14.687/2023 não tem o condão de afastar a primeira absorção ocorrida, em fevereiro de 2023.

Situação Atual – O TCU, no TC 018.215/2024-6, decide que não deve haver retroação da Lei 14.687/2023, mantendo a absorção da VPNI ocorrida em fevereiro de 2023. As entidades sindicais habilitadas apresentam embargos declaratórios em novembro de 2024, que ainda não foram apreciados. Reunião da Comissão Jurídica da FENAJUFE em 30.10.2024 decide que as entidades aguardem o julgamento dos EDs opostos no TCU, para somente após se avaliar a judicialização da questão.

[1] No CJF, no SEI 0004055-21.2023.4.90.8000, foi proferida decisão favorável aos servidores, no sentido de reconhecer que a queda dos vetos à Lei 14.687/2023 deve beneficiar os servidores, com o restabelecimento da VPNI parcialmente absorvida em fevereiro de 2023, para que volte a ser paga integralmente.