A ação que visa a incorporação da GAJ ao vencimento básico vai a julgamento hoje no TRF da 1ª Região, na sessão da 9ª Turma.
A tese central da ação é que a GAJ não chega a ser uma gratificação típica, mas reveste-se da natureza de vencimento básico, independentemente do nome que se queira dar a tal parcela. Isso porque é paga em decorrência do mero exercício do cargo, sem estar atrelada a qualquer condicionante, não se enquadrando nem no conceito de adicional, nem no conceito de gratificação, sendo alcançada aos servidores ativos, inativos e pensionistas independentemente de fatores como tempo de serviço, desempenho de atribuições especiais, condições anormais de desempenho do cargo, ou fatores pessoais atrelados ao próprio servidor.
O ajuizamento foi feito no Distrito Federal porque havia uma tendência de a jurisprudência ser mais favorável, diferentemente do que se encontrava na 4ª Região. Tanto é verdade que se obteve sentença procedente. Todavia, atualmente, a jurisprudência do TRF1 não está favorável aos servidores nesse tema, sendo que há julgados contrários ao direito aqui vindicado, no sentido de não reconhecer a GAJ como vencimento básico.
Independentemente desse aspecto, a assessoria jurídica do SINTRAJUSC continuará atuando no sentido de obter decisões favoráveis aos substituídos, seja perante o TRF da 1ª Região, seja perante os Tribunais Superiores.
