Direito de greve do servidor público: veja análise do DIAP sobre parecer do relator do PL 4.497/01

O relator do Projeto de Lei 4.497/ 01 (e seus anexos), que trata do direito de greve do servidor público, deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), colocou disponível seu parecer para conhecimento dos membros da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, da qual também é presidente. O parecer do deputado, que conclui por um substitutivo, poderá ser apreciado na comissão antes mesmo do envio da proposta do Poder Executivo sobre o tema. 
O substitutivo está estruturado em quatro grupos de temas: a) regras sobre deliberação e procedimentos de negociação, b) direitos do servidor em greve e vedações da Administração Pública, c) definição de serviços essenciais e inadiáveis e as exigências para seu atendimento, e d) abusos do direito de greve e suas penalidades.
As regras para deflagração do movimento, comparadas com a proposta divulgada pelo Governo, são amenas para os servidores organizados em sindicato. De acordo com o texto, cabe ao estatuto do sindicato definir a forma de convocação, de deliberação e de cessação da greve, inclusive a definição de quorum das assembléias. Entretanto, quando inexistir entidade sindical, o texto determina que a assembléia geral seja convocada com 48 horas de antecedência e conte com a presença de pelo menos 50% dos integrantes da categoria, que poderá deliberar sobre a greve por maioria absoluta dos presentes.
 
Interesses dos servidores
A entidade sindical ou a comissão de negociação representará os interesses dos servidores em greve, tanto perante a Administração Pública, no processo de negociação, quanto no caso de atuação judicial. Em qualquer hipótese, a população deve ser informada da greve mediante anúncios em jornais, rádios ou canais de televisão.
A Administração Pública, após receber a pauta de reivindicações, adotará os seguintes procedimentos: i) instalará o processo de negociação, e ii) terá o prazo de até 30 dias, contados do recebimento da pauta, para acolher e apresentar proposta conciliatória ou fundamentar a impossibilidade de seu atendimento. Somente após a resposta do Poder Público é que poderá ser deflagrada a greve, e desde que a Administração seja comunicada com 72 horas de antecedência.
No segundo grupo, que trata dos direitos dos servidores e da vedação da Administração durante a greve, os servidores poderão: a) divulgar o movimento entre os servidores, b) persuadir e aliciar servidor visando à sua adesão ao movimento, c) arrecadar fundos para o movimento paredista, e prestar esclarecimentos à população sobre os motivos e objetivos da greve. 
A administração, por sua vez, fica proibida de demitir servidores, exonerar, contratar por prazo determinado ou terceirizar a atividade, exceto nos casos de descumprimento da quota de 45% dos servidores em atividades essenciais e 100% no atendimento de atividades inadiáveis.
 
Serviços essenciais
No terceiro grupo, que define as atividades essenciais e os serviços inadiáveis, o texto é muito amplo, porque, além das atividades mencionadas na lei de greve do setor privado, estabelece muitas outras. É considerado essencial e 45% da força de trabalho devem permanecer em atividade:
 
i) representação diplomática e recepções de governos estrangeiros,
 
ii) serviços em aeroportos, rodovias, portos, ferrovias e transportes públicos em geral,
 
iii) segurança pública, policiamento e controle de fronteira,
 
iv) serviços de carceragem e vigilância de presos e de segurança de estabelecimento penitenciário,
 
v) serviços de assistência à saúde, bem como a concessão de benefícios previdenciários,
 
vi) servidor do Poder Judiciário,
 
vii) serviços de atendimento às Forças Armadas,
 
viii) arrecadação e fiscalização tributária em alfândegas, postos de fronteira, rodovias, portos, aeroportos e postos de pedágio,
 
ix) tratamento e abastecimento de água potável,
 
x) produção, distribuição e comercialização de energia elétrica,
 
xi) inspeção agropecuária e sanitária de produtos de origem animal e vegetal,
 
xii) manutenção de serviços de telecomunicações,
 
xiii) defesa e controle do tráfego aéreo, e
 
xiv) serviços de necropsia e funerários.
 
Necessidades inadiáveis
Além das atividades essenciais, os servidores deverão dar atendimento às necessidades inadiáveis de interesse público, entendidas como tais aquelas que, se não atendidas, coloquem em risco iminente a segurança do Estado, a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, bem como o exercício dos direitos e garantias fundamentais e a preservação do patrimônio público. 
Por último, a tipificação do que venha a ser greve abusiva. Segundo o texto, o não atendimento das atividades essenciais e/ou inadiáveis, bem como o descumprimento das formalidades, prazo e quorum da assembléia de deflagração de greve, constitui abuso do direito de greve, sujeitando os responsáveis à punição civil (multa e indenização) e penal (cadeia). Além disto, a administração fica autorizada a contratar pessoal por prazo determinado e terceirizar a execução de serviço.
O servidor que comete abuso no direito de greve, além das penalidades acima, poderá ser suspenso por 90 dias, podendo a administração converter em multa, na base de 30%, por dia, da remuneração. Na hipótese da conversão em multa, o servidor é obrigado a cumprir expediente integral no período relativo à punição. O sindicato da categoria cuja greve for considerada abusiva ficará sujeito a multa diária de R$ 30 mil por dia de paralisação. Veja o parecer na sessão Íntegras da página do DIAP.
 
Fonte: Diap