Corregedores-gerais de Justiça querem resistir ao CNJ

O Conselho Nacional de Justiça pode ter de mostrar, em breve, se tem força para colocar o setor administrativo do Judiciário nos eixos ou se o cumprimento de suas decisões será facultativo. Isso porque os corregedores-gerais de Justiça se mostram dispostos a confrontar o órgão de controle do Poder Judiciário.
Ao fim do 40º Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais da Justiça do Brasil, nesta sexta-feira (11/11), em Maceió, os corregedores afirmaram que o CNJ viola “princípios da Constituição Federal, impõe procedimentos que cerceiam o autogoverno dos Tribunais de Justiça do Brasil e usurpam as atribuições do Poder Legislativo”.
A Carta de Maceió, produzida na ocasião, sugere que os Tribunais de Justiça “resistam ao cumprimento de determinações do Conselho Nacional de Justiça que impliquem o desrespeito à Constituição da República e às demais normas válidas do sistema jurídico”.

Conheça a Carta de Maceió

CARTA DE MACEIÓ

O Colégio de Corregedores-Gerais dos Estados, reunido na cidade de Maceió, em Alagoas, no período de 08 a 11 de novembro de 2005, na permanente busca de um Poder Judiciário moderno e eficaz, DECIDIU:

1. REPUDIAR a forma de atuação do Conselho Nacional de Justiça que, violando princípios da Constituição Federal, impõe procedimentos que cerceiam o autogoverno dos Tribunais de Justiça do Brasil e usurpam as atribuições do Poder Legislativo.

2. CONDENAR a prática do nepotismo nos três Poderes da República, que deve ser coibida por norma editada pelo Congresso Nacional.

3. SUGERIR aos Tribunais de Justiça que, sem perderem de vista os princípios norteadores de suas ações, resistam ao cumprimento de determinações do Conselho Nacional de Justiça que impliquem o desrespeito à Constituição da República e às demais normas válidas do sistema jurídico.

4. PONTIFICAR que a adoção desta postura decorre da possibilidade de transformação do Conselho Nacional de Justiça em órgão típico de regime de exceção, atentando contra o Estado Democrático de Direito e os direitos fundamentais da cidadania.

Fonte: Revista Consultor Jurídico