Comissão do Trabalho da Câmara pode votar quarentena para cargos públicos

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público poderá votar hoje o Projeto de Lei 345/03, do Senado, que regulamenta o dispositivo constitucional da quarentena. A proposta prevê o período de quarentena de ex-titulares de cargos públicos de direção de diversos órgãos do governo e estabelece os requisitos e as restrições a esses ex-dirigentes, por terem acesso a informações privilegiadas na administração pública federal.
O relator da matéria na comissão, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), apresentou parecer pela aprovação do projeto original e dos PLs 4456/01 e 465/03, apensados, na forma de um texto substitutivo. O parlamentar é favorável ainda à rejeição dos PLs 3736/00 e 2585/03, também apensados.

Mudanças – Pelo substitutivo, ex-diretores do Banco Central, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), da Superintendência de Seguros Privados (Susep), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da Secretaria da Receita Federal, do Departamento de Aviação Civil (DAC) e de agências reguladoras ficarão impedidos, pelo período de seis meses após a exoneração do cargo ou término do mandato, de exercer qualquer atividade profissional, com ou sem vínculo empregatício, para empresa privada, nacional ou estrangeira, que opere em segmento de mercado semelhante ao do órgão ou entidade em que atuava.
O texto proposto pelo relator retira da proposta original a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), pois Daniel Almeida considera que, ao contrário das outras autarquias e empresas listadas no projeto, ela não tem função reguladora e atua monopolisticamente em seu setor. Ou seja, segundo o relator, os dirigentes da empresa não têm informações privilegiadas que possam ser utilizadas em benefício de empresas concorrentes ou sob regulação.

Ampliação retirada – O substitutivo também retira a possibilidade de o Poder Executivo estender as restrições a outros cargos de direção da administração pública federal e da estrutura dos órgãos e entidades mencionados na proposta. Para o relator, isso tornaria dispensável a lista de órgãos estabelecida pelo projeto e ampliaria, de forma indesejável, a restrição ao direito de trabalho.
O substitutivo elimina ainda artigo que determina a manutenção, durante o impedimento, do vínculo do ex-dirigente ao órgão ou entidade pública, recebendo remuneração equivalente à do cargo de direção que exercera. Daniel Almeida argumenta que, como a restrição é limitada a empresas que atuem na mesma área em que o ex-diretor trabalhava, ele terá muitas outras oportunidades de trabalho e o benefício não se justifica.
A reunião está prevista para as 10 horas, no plenário 12.

Perguntas e respostas sobre a quarentena

1. O que é a quarentena?
É o período de interdição de quatro meses, contados a partir da data de exoneração, no qual a autoridade fica impossibilitada de realizar atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido.

2. Qual o objetivo da quarentena?
As autoridades públicas têm naturalmente, conforme as funções que exercem, acesso a informações que não são de conhecimento público, seja de natureza econômica, social ou política. Inserido neste contexto, há o dever geral da autoridade de, ao deixar o cargo, abster-se de usar tais informações em suas atividades profissionais ou empresariais, caracterizando assim o objetivo primordial da quarentena.

3. Que dispositivos regulam a quarentena?
A matéria é tratada nos artigos 13, 14 e 15 do Código de Conduta, nos artigos 7º e 8º da Medida Provisória 2.225-45, de 4.9.2001, e no Decreto 4.187. de 8.4.2002, este com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 4.405, de 3.10.2002.

4. A quarentena é obrigatória?
Somente será obrigatória quando se configurar a existência de conflito de interesses, segundo a avaliação da CEP.

5. A quais autoridades aplica-se a quarentena?
Quando obrigatória aplica-se às seguintes autoridades:
a) membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil;
b) diretores de agências reguladoras, na forma da legislação específica (MP 2.216-37, de 31 de agosto de 2001).

6. Além da quarentena, que outras restrições devem ser observadas pelas autoridades sujeitas a quarentena?
a) exercer atividades profissionais, inclusive de prestação de serviços, nas quais possam ser utilizadas informações de repercussão econômica protegidas por sigilo legal ou que não sejam de conhecimento público.
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
c) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Federal com o qual tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

7. A quem compete opinar se há existência de conflito de interesses que obrigue ao cumprimento de quarentena?
A Comissão de Ética Pública, de acordo com cada caso específico, avaliará se há existência de atividades incompatíveis ou impedimentos, comunicando sua decisão à autoridade e ao órgão ao qual ela está vinculada.

8. Há alguma outra providência que a autoridade deva tomar durante o período de quarentena?
A autoridade sujeita à observância de quarentena deve comunicar à CEP as atividades e serviços que pretenda exercer ou prestar durante esse período.

9. Como deve proceder uma autoridade sujeita a quarentena obrigatória e que não tenha recebido proposta de emprego ou negócio no setor privado?
Deve comunicar tal fato à Casa Civil da Presidência da República, para que esta opine quanto à remuneração compensatória

10. Ao deixar a função pública, que medidas devem ser observadas pela autoridade que não esteja sujeita à quarentena de quatro meses de que trata a MP 2225-45/2001, na forma regulamentada pelo Decreto 4187/2002 ?
Conforme o art. 14 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, a autoridade, mesmo quando não está sujeita à vedação para trabalhar em sua área de atuação por quatro meses, deve observar o seguinte:
a) não atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, direta ou indiretamente, quando no exercício da função pública;
b) não prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações reservadas a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado, ou com a qual tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício da função pública.

Fonte: http://www.presidencia.gov.br/etica/frame_conduta.htm