Assessoria Jurídica da Fenajufe emite nota técnica sobre decisão do CJF que restringe direito de greve

A Assessoria Jurídica da Fenajufe divulgou nesta terça-feira [07] nota técnica a respeito da decisão do Conselho da Justiça Federal [CJF], que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve em toda a Justiça Federal. A matéria foi relatada pelo presidente do CJF, ministro Ari Pargendler, na sessão desta segunda-feira [6/2], mas o texto integral da resolução ainda não foi divulgado pelo órgão.

Na avaliação da AJN, caso se confirme o conteúdo conforme o que fora publicado no site do Conselho, vários aspectos da Resolução podem ser objeto de questionamento do ponto de vista jurídico. De acordo com a nota técnica, com a decisão “poderá haver ofensa à Lei de Greve, na medida em que, segundo a notícia divulgada, a Administração busca estabelecer, de modo unilateral, as condições para atendimento das necessidades inadiáveis ou serviços essenciais, enquanto aquela exige que isso se faça ‘mediante acordo’ entre os grevistas e o empregador [art. 9º].”

A Assessoria Jurídica avalia, ainda, que, a depender do conteúdo final do texto da Resolução, deverá ser examinado eventual excesso em relação ao poder regulamentar do Conselho, como invasão da autonomia administrativa ou autogoverno dos tribunais. “Não pode ser retirada dos tribunais flexibilidade de negociação dos dias parados [no que tange a compensação, descontos e cômputo do tempo de serviço]. Isso tudo deve ser objeto da relação direta entre cada Corte e seus servidores, representados pelo sindicato respectivo, sempre atendidas as peculiaridades de cada caso, para preservação também do interesse público e do serviço, sob pena de ofensa também aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade”.

O coordenador jurídico da Fenajufe Evilásio Dantas, de plantão esta semana, explica que a Federação vai acompanhar e intervir nos desdobramentos que essa Resolução pode trazer. “Embora o conteúdo ainda não tenha sido publicado, já se sabe que a decisão do CJF restringe o direito de greve dos servidores da JF. Portanto, a atuação da Fenajufe será no sentido de questionar os seus efeitos”, afirma Evilásio.

Confira abaixo a íntegra da nota técnica da ANJ.

 

Nota Técnica FENAJUFE nº 002/2012

RESOLUÇÃO DO CJF SOBRE GREVE. Texto ainda não publicado. Preexistência da Resolução 419/05. Questões passíveis de discussão, a partir do conteúdo da notícia divulgada.

1. A Diretoria Executiva da Federação Nacional dos Trabalhadores no Judiciário Federal e Ministério Público da União solicita análise de sua Assessoria Jurídica Nacional, representada pelo escritório PITA MACHADO ADVOGADOS, acerca da noticiada aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal, de 'resolução que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve em toda a Justiça Federal'.

2. O site do Conselho, na data de ontem, estampou a seguinte notícia:

CJF define regras em caso de greve de servidores
Data da notícia:
06/02/2012 15:15
Corpo do texto:
O Conselho da Justiça Federal [CJF] aprovou resolução que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve em toda a Justiça Federal. A matéria foi relatada pelo presidente do CJF, ministro Ari Pargendler, na sessão desta segunda-feira [6].
Segundo a resolução, greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços. As ausências do servidor decorrentes da participação em greve serão informadas pela chefia máxima da unidade a qual ele pertence à área de Recursos Humanos e não poderão ser objeto de abono e cômputo do tempo de serviço. A Administração pode facultar a compensação dos dias não trabalhados em decorrência da paralisação, mediante plano por esta definido para a execução do serviço não prestado. Sem compensação, os dias de paralisação serão descontados do vencimento do servidor.
A resolução estabelece, ainda, as atividades e serviços considerados essenciais: assessoria e assistência ao presidente, corregedor-geral e secretário-geral do CJF; ao presidente, vice-presidente, corregedor regional e diretor-geral nos tribunais; aos desembargadores, juízes federais, diretor do Foro ou da Secretaria Administrativa nas seções judiciárias. Além destas áreas, são atividades essenciais a autuação, classificação e distribuição de feitos; protocolo judicial e baixa; execução judicial; jurisprudência; taquigrafia; estatística; assistência médico-social; suporte tecnológico de informática; comunicação e segurança. Para estes serviços, a autoridade máxima do órgão poderá convocar, por meio de portaria, servidores para assegurar a continuidade do trabalho durante a paralisação.
Processo CF-PPN-2012/00006.
[http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2012/fevereiro/cjf-define-regras-em-caso-de-greve-de-servidores, acesso em 07.02.2012].

3. A primeira observação a ser feita é a de que, pelo menos até o momento, não foi divulgado o texto integral da Resolução, havendo apenas a notícia de sua aprovação pelo Conselho.

Assim, antes de qualquer aprofundamento, é prudente aguardar-se a publicação do ato, para então proceder ao estudo mais acurado do texto.

4. Cabe notar, em segundo lugar, que ainda em 2005 o CJF havia editado outra Resolução sobre greve [Res. 419/05], que deverá estar sendo agora substituído pelo do novo ato normativo.

A propósito, a Res. 419/05 foi aprovada antes da regulamentação do exercício do direito de greve dos servidores públicos, por parte do STF, o que veio a ocorrer no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, em 25.10.2007.

Assim, a nova Resolução do CJF representaria em verdade a primeira tentativa de condicionar o exercício da greve no âmbito interno da Justiça Federal, depois de seu reconhecimento/regulamentação pelo Supremo.

5. Com relação ao mérito da Resolução, a se confirmar o conteúdo da notícia veiculada, desde logo se poderiam apontar alguns aspectos que poderão ser objeto de questionamento do ponto de vista jurídico.

Assim, poderá haver ofensa à Lei de Greve, na medida em que, segundo a notícia divulgada, a Administração busca estabelecer, de modo unilateral, as condições para atendimento das necessidades inadiáveis ou serviços essenciais, enquanto aquela exige que isso se faça 'mediante acordo' entre os grevistas e o empregador [art. 9º].

Do mesmo modo, haveria afronta à Lei de Greve quando a Administração, conforme o texto apresentado no site do CJF, elenca como 'serviços essenciais' [correto seria necessidades inadiáveis] atividades que ultrapassam aquilo que a lei já conceitua e estabelece, estritamente, como obrigação dos grevistas manter [art. 11].

Ainda, em igual sentido, seria arrostada a Lei de Greve, ao autorizar a direta 'convocação' de grevistas por parte das chefias imediatas, de acordo com a notícia oriunda do Conselho, enquanto aquela prevê solução judicial para os impasses ocorridos entre grevistas e empregadores [art. 7º].

A depender do conteúdo final do texto da Resolução, deverá ser examinado eventual excesso em relação ao poder regulamentar do Conselho, com invasão da autonomia administrativa ou autogoverno dos Tribunais. Isso porque não pode ser retirada dos Tribunais flexibilidade de negociação dos dias parados [no que tange a compensação, descontos e cômputo do tempo de serviço]. Isso tudo deve ser objeto da relação direta entre cada Corte e seus servidores, representados pelo sindicato respectivo, sempre atendidas as peculiaridades de cada caso, para preservação também do interesse público e do serviço, sob pena de ofensa também aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

A depender igualmente do texto final a ser divulgado, deverá ser avaliada eventual afronta às normas da Lei 8.112/90 relativamente aos descontos salariais, compensação de jornada e cômputo do tempo de serviço.

6. EM CONCLUSÃO, sem prejuízo do aprofundamento cabível e do reexame global do tema após a publicação oficial da Resolução do Conselho, cabe destacar:

a] que não foi ainda publicado o texto oficial da nova Resolução sobre Greve do CJF, havendo apenas notícia de sua aprovação;

b] que a nova Resolução substitui a de número 419/2005, editada antes da regulamentação do exercício da greve dos servidores pelo STF;

c] que, embora o teor da Resolução não tenha sido divulgado, a se confirmar o conteúdo já noticiado no site do Conselho, poderá haver afronta à Lei de Greve, no que toca ao modo de atendimento das necessidades inadiáveis, à definição dos serviços essenciais e à convocação de grevistas;

d] que, a depender do texto da Resolução que venha a ser divulgado [uma vez que a notícia não é esclarecedora no particular], deverão ser examinadas ainda eventuais afrontas à autonomia administrativa dos Tribunais, aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e às normas da Lei 8.112/90 sobre descontos salariais, compensação de jornada e cômputo do tempo de serviço.

São as considerações, no limite das informações até aqui disponíveis.

Brasília, 07 de fevereiro de 2012.

 

Pedro Maurício Pita Machado
OAB RS 24.372 – SC 12.391A – DF 29.543

Renata von Hoonholtz Trindade
OAB RS 76.730

Luciano Carvalho da Cunha
OAB RS 36.327 – SC 13.780A

Pita Machado Advogados
Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE