Artigo – PL 6613/2009 – De quem era a responsabilidade de incluir na proposta orçamentária de 2011?

Alexandre Marques – Assessor Parlamentar

A Constituição Federal, art. 99, assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, cabendo aos Tribunais a elaboração de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº 101, de 04/05/2000 

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: 

I – na esfera federal: 

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; 

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; 

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; 

Define, também, que o encaminhamento da proposta, ouvidos os tribunais interessados, compete, no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, e no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – para o exercício de 2011, Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010, no seu § 1º do art. 14, determina que as propostas orçamentárias dos Órgãos do Poder Judiciário deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição – CMO, até 15 de setembro de 2010, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para cumprir o que determina a LDO/2011, apreciou na sessão de 31/08/2010 as propostas orçamentárias do Conselho da Justiça Federal, Superior Tribunal de Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

O Parecer de Mérito 0005591-21.2010.2.00.0000 relatado pelo Conselheiro Felipe Locke, que emitiu parecer favorável, que foi aprovado por unanimidade pelos integrantes daquele Conselho.

O parecer foi encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cumprindo assim que o manda a Constituição Federal.

O curioso nestes pareceres e que foram incluídas na Reserva de Contingência do Orçamento Geral da União dotações destinadas ao atendimento de despesas de pessoal, condicionadas à aprovação de projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, PL nº 7.749/2010 – Revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal; e PL nº 319/2007 – Estende aos técnicos judiciários o Adicional de Qualificação.

Deixaram os órgãos acima citados de prever as dotações para aprovação do PL 6613/2009, que está sendo negociado há muito mais tempo do que a proposta de revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, apresentado em agosto último e já tem previsão na proposta orçamentária para 2011. 

O Projeto de Lei 6613/2009 foi apresentado pelo Supremo Tribunal Federal ao Congresso Nacional em 11/12/2009, deixando de cumprir os requisitos da LDO/2010.

Nas a referida proposição em 2010, estava apta para ser incluída no anexo V da projeto de proposta orçamentária para 2011, por cumprir todos os requisitos de Lei de Responsabilidade Fiscal e da LDO/2011. 

Confira o que traz a lei 12.309 de 9 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências, no tocante ao Poder Judiciário da União:  

Art. 14. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, até 13 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, observadas as disposições desta Lei. 

§ 1o As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do MPU, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição – CMO, até 15 de setembro de 2010, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público. 

Art. 81. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2011, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000. 

§ 1o O Anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2010, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e MPU e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com as respectivas: 

III – especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente. 

§ 2o O Anexo de que trata o § 1o deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2011, e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo art. 166, § 5º, da Constituição. 

§ 3o Para fins de elaboração do Anexo previsto no § 1o deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU informarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000. 

Ao fazer a leitura dos Artigos acima transcritos, verificamos que a falta da previsão o Projeto de Lei 6613/2009 na proposta orçamentária de 2011 foi de plena responsabilidade do Poder Judiciário, que não previu em seus respectivos orçamentos as previsões orçamentárias para aprovação da matéria. 

E com o respaldo jurídico do Art. 99 da Carta Maior, o Poder Judiciário, incluindo nas suas propostas orçamentárias o PL 6613/2009, como fizeram com o PL 7749/2010 – Revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o Poder Executivo abriria a negociação para a aprovação da revisão salarial dos servidores do Judiciário.

A luta pela aprovação do PCS 4 está nas mãos do Poder Judiciário, que terá que requer a seu direito constitucional de autonomia administrativa e financeira, já que o requisitos legais já foram cumpridos no PL 6613/2009.