Ação de Gratificação Judiciária – JT – N. 940008019-0

Trata-se de ação judicial (nº 96.04.48281-5) intentada pelo Sindicato como representante dos servidores públicos civis federais da Justiça do Trabalho da 12ª Região, que busca a condenação da União no pagamento da chamada Gratificação Judiciária, no índice de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico.
A Gratificação foi instituída pelo Decreto-Lei 2.173, de 12.12.1984. Em 12 de dezembro de 1989, foi editada a Lei 7.923, dispondo sobre a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo e instituindo novas tabelas de vencimentos. Em 21 de dezembro do mesmo ano, foi editada a Lei 7.961, estendendo aos servidores do Judiciário algumas das disposições da Lei 7.923/89.
Partindo de entendimento oriundo do STF, o C. TST, em maio de 1993 (através da Res. Adm. 15/93), suspendeu o pagamento da Gratificação Judiciária, por entender que a legislação instituidora daquela vantagem teria sido revogada pela Lei 7.961/89, o que, de fato, não ocorreu.
Discute-se, pois, na ação, o restabelecimento do pagamento da gratificação judiciária, sendo beneficiários da ação aqueles que já estavam no serviço público (entenda-se Justiça do Trabalho) naquela época, ou seja, quem é servidor de 1984 a dezembro de 96 teria direito às diferenças.
A ação foi julgada procedente perante a 3ª Vara Federal de Florianópolis. O juízo de procedência foi confirmado pela 4ª Turma do TRF da 4ª Região, por maioria, e, após interposição de embargos infringentes pela União, igualmente ratificado pela 2ª Seção do TRF4.
Atualmente, aguarda julgamento de recurso especial interposto pela União no Superior Tribunal de Justiça.
No dia 1° de outubro o advogado Pedro Pita Machado, da assessoria jurídica do Sindicato, teve audiência com o ministro Og Fernandes, novo relator do Recurso Especial 456.932, que trata da GJ.
Pita Machado disse ao Ministro que vários substituídos processuais já completaram mais de 60 anos de idade, alguns adoeceram e que houve até casos de falecimento: “Chamamos a atenção do Relator, além da demora, para a necessidade de prestigiar as ações coletivas”.
Segundo o Ministro Fernandes, há um grande acúmulo de processos no gabinete e um número insuficiente de funcionários, mas determinou à sua assessoria que providenciasse o exame imediato do processo para verificar se há condições de ir rapidamente à pauta de julgamentos.