Veja o que a reforma política pode mudar nas eleições

A assessoria do Departamento intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP) elaborou um resumo dos principais pontos da reforma política em discussão no Congresso. São dois projetos de lei e uma proposta de emenda à Constituição, que passaram a ser analisados na perspectiva de tentar controlar a crise política por que passa o Governo.
A primeira matéria é a PEC nº 548/02, de autoria do ex-senador Bernardo Cabral (AM), que acaba com a verticalização das coligações partidárias nas eleições.
A obrigatoriedade foi imposta aos partidos em 2002, após a interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) à Lei nº 9.904/97 e o entendimento obtido de que um partido coligado nacionalmente (para a eleição majoritária de Presidente da República) estava proibido de coligar-se, no plano estadual, com partido que tivesse candidato próprio ou que fizesse parte de outra coligação. Só era permitido, portanto, no plano estadual coligação entre os partidos coligados nacionalmente ou, no máximo, com agremiações que não fizessem parte de outra coligação, nem tivesse candidato próprio a Presidente da República. A PEC aguarda votação em dois turnos na Câmara para logo em seguida ser promulgada pela Mesa Diretora do Congresso.

Projeto Caiado

A segunda proposição é o PL nº 2.679/03, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e dispõe sobre federação de partidos, financiamento público de campanha, lista fechada e pré-ordenada, coligações partidárias e cláusula de desempenho ou de barreira. Este projeto foi objeto de discussão numa comissão especial, cujo relator foi o deputado Ronaldo Caiado (PFL/GO). Essas mudanças, para que se transforme em lei, ainda depende da aprovação do plenário da Câmara e do Senado. Confira, a seguir, ponto por ponto do que trata a matéria.

Federações partidárias

A instituição da federação partidária é, de certa forma, uma maneira de compensar o fim das coligações nas eleições proporcionais e a adoção da cláusula de barreira. A lei permitirá que duas ou mais agremiações partidárias se unam para disputar as eleições.
Poderão constituir federação partidária e terão direito ao funcionamento parlamentar os partidos (dois ou mais) que, na última eleição para a Câmara dos Deputados, tenham obtido apoio de, no mínimo, 2% dos votos válidos apurados nacionalmente, distribuídos em, no mínimo, um terço dos Estados e elegendo, pelo menos, u representante em cinco desses Estados.
São os seguintes os requisitos para a constituição de federação partidária: a) só poderão integrar a federação os partidos com registro definitivo no TSE; b) os partidos que constituírem federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, três anos; c) nenhuma federação poderá ser constituída nos quatro meses anteriores à eleição.

Financiamento público de campanha

O projeto determina que as eleições sejam financiadas exclusivamente com recursos públicos. Candidatos, partidos, coligações e federações estarão proibidos de receber, direta ou indiretamente, doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, inclusive publicidade de qualquer espécie, para o financiamento de campanhas eleitorais.
A pena para o partido ou a federação que descumprir a lei, além do crime de abuso de poder econômico, será a perda do direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário. Para as pessoas físicas que fizerem doação para campanha eleitoral, o projeto estabelece multa em valor equivalente de 5 a 10 vezes à quantia doada, e para as empresas ou pessoas jurídicas, além de multa, a proibição de participarem de licitações públicas e celebrarem contratos com o Poder Público.
Os recursos para o financiamento público das campanhas eleitorais sairão do Orçamento da União. Em ano eleitoral, o orçamento incluirá dotação destinada ao financiamento das campanhas, em valor equivalente ao número de eleitores do país multiplicado por R$ 7, tendo como referência a quantidade de eleitores existente em 31 de dezembro do ano anterior ao da lei orçamentária.

Distribuição dos recursos

A distribuição dos recursos para as campanhas eleitorais será realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) da seguinte forma: a) 1% dividido igualitariamente entre todos os partidos registrados; b) 14% divididos igualitariamente entre os partidos e federações com representação na Câmara dos Deputados e, c) 85% divididos entre os partidos e federações, proporcionalmente ao número de representantes que elegeram na última eleição para a Câmara dos Deputados. São permitidas doações exclusivamente para constituição de Fundos Partidários.

Listas fechadas e pré-ordenadas

O eleitor, nas eleições proporcionais, ao invés de votar no candidato, passará a votar no partido ou na federação partidária, em lista fechada e pré-ordenada organizada pelos partidos. O partido ou federação elegerá, na ordem previamente estabelecida, tantos candidatos quantas vezes alcançar o quociente eleitoral, que corresponde à divisão entre o números de votantes e o número de vagas existente em cada Estado.
Poderão ser registrados por cada partido ou federação candidatos em listas pré-ordenadas para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembléias legislativas e câmaras municipais até 150% do numero de lugares a preencher. De acordo com o projeto, a ordem de precedência dos candidatos na lista partidária corresponderá à ordem decrescente dos votos por eles obtidos na Convenção (10 a 30 de junho do ano eleitoral). O estabelecimento da ordem dos candidatos na lista de federação partidária obedecerá ao disposto no respectivo estatuto.

Fim das coligações partidárias

A lei proíbe coligações nas eleições proporcionais (deputados federais, estaduais e vereadores). A possibilidade de coligação ficará limitada à eleição majoritária (presidente, governador e prefeito).

Cláusula de barreira ou de desempenho

Desde de 1997 a lei partidária instituiu, para vigorar a partir de 2006, uma cláusula de barreira que exige dos partidos, como condição para que o funcionamento parlamentar, o acesso ao fundo partidário e ao horário eleitoral público e gratuito, o atingimento de 5% do eleitorado nacional, sendo de 2% em pelo menos nove unidades da federal.
O projeto de lei reduz essa exigência, permitindo que partidos ou federações que na última eleição para a Câmara dos Deputados tenham eleito representante, em pelo menos cinco Estados e recebido no mínimo 2% dos votos válidos apurados nacionalmente, distribuídos, no mínimo, em 1/3 dos estados,tenham direito a funcionamento parlamentar.

Filiação partidária

O terceiro e último projeto da reforma política é o PL nº 1.712/03. Este trata de filiação partidária, domicílio eleitoral e horário eleitoral. A proposição aguarda votação do parecer do deputado Rubens Otoni (PT/GO), na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Em seguida, vai ao plenário da Câmara antes de ser apreciado no Senado.
A fidelidade partidária amplia, a partir de 2007, o prazo de filiação partidária, como condição para concorrer ao pleito eleitoral em razão de mudança de partido, de um para dois anos. Quanto ao domicílio eleitoral, a proposição estabelece que para concorrer às eleições, o candidato deverá ter domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.
Por último, quanto ao horário gratuito, o projeto estabelece que o número de representantes de cada partido na Câmara, para efeito de horário gratuito de televisão e rádio, será aquele obtido na última eleição geral.

Fonte: Diap