TST afasta suspeição de testemunha que moveu ação contra o mesmo empregador

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma testemunha seja ouvida em ação movida por ex-empregado contra a Amico Saúde Ltda. Os advogados da empresa a consideraram suspeita por haver reciprocidade testemunhal contra o mesmo empregador, mas a Turma entendeu válida a prova testemunhal e determinou o retorno do processo ao segundo grau para o seguimento da ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que a prova testemunhal não era válida, pois teria ficado claramente configurada a troca de favores entre os trabalhadores, já que um era testemunha do outro em ações contra a Amico. Entre os fundamentos para negar seguimento ao recurso do trabalhador, a decisão citou as Súmulas 23 e 296 do TST.

Já na Sétima Turma, a relatora do processo, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, ressaltou que o TST tem entendido pela validade testemunhal não só quando a testemunha litiga ou tenha litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357), mas também quando uma é testemunha da outra em ações contra o mesmo empregador. Além disso, “não ficou expressamente consignado que as ações sequer têm o mesmo objeto”, disse a magistrada.

O processo retornará ao TRT-SP para que sejam anulados todos os atos praticados após a instrução das provas, reaberta a instrução processual e colhido o depoimento da testemunha.

Processo: TST-RR-178200-49.2009.5.02.0061