Tramitação da Execução relativa ao IR de 1992 e 1993*

À Execução proposta pelo Sintrajusc, em grupos de 20 exeqüentes, conforme determinação judicial ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4), a Defensoria Geral da Fazenda Nacional opôs Embargos à Execução. Os embargos não impugnaram os cálculos apresentados, nem propuseram novos cálculos. Limitaram-se a algumas generalidades e a alegar que não dispunha de elementos para elaborar os cálculos. Pediram o fornecimento de documentos extravagantes, com cálculos a serem elaborados pelo TRT e prazo posterior para apresentar seus cálculos.
A impugnação dos embargos provou que a Advocacia da União dispunha de todos os elementos para elaboração dos cálculos, da mesma forma que os elaborou em processo idêntico, cujos autores eram os magistrados da 12a Região. Não o fez porque não quis… O Juiz da Execução acolheu os argumentos do Sintrajusc e concedeu à defesa da União dez dias para emendar sua petição de Embargos e apresentar seus cálculos, com base no artigo 284 do CPC. Como a União alegasse impossibilidade de elaborar os cálculos em prazo tão exíguo, o juiz prorrogou-lhe o prazo por mais 30 dias.
Nesse ínterim, nosso advogado apercebeu-se de que os cálculos apresentados pelo nosso perito apresentavam duplicidade de lançamentos, relativamente a muitos exeqüentes. Diligenciando junto ao setor competente do TRT, chegou-se à conclusão de que, efetivamente, os dados fornecidos pelo Tribunal como base para os cálculos, certamente por alguma falha no processamento, incluíam dados em duplicata relativamente a um número expressivo de servidores integrantes de todos os grupos formados para a Execução. Como conseqüência, foi necessário peticionar em todos os processos, até agora em número de 62, para requerer a exclusão dos valores constantes em duplicata e recalcular o valor em execução.
 No último dia do prazo dado pelo Juiz para emendar a petição de embargos, a Advocacia da Fazendo Nacional ajuizou nova petição e apresentou seus cálculos. Os processos ainda não foram conclusos ao juiz para determinar o que entender devido, mas já tomamos conhecimento de que os cálculos apresentados com a emenda dos embargos são totalmente disparatados e dissociados daquilo que constitui o objeto da execução. A impressão que se tem, quiçá equivocada, é a de que a Defesa da União busca protelar ao máximo a Execução e não tem interesse em apresentar os cálculos corretos, para cuja elaboração dispõe de todos os dados necessários.
O juiz da Execução, por certo, ouvirá sucessivamente a União sobre nossa petição relativa à exclusão de parcelas constantes em duplicata nos nossos cálculos, e nosso advogado, relativamente aos cálculos apresentados pela União. Só depois proferirá sua decisão relativamente aos embargos. Tal decisão, por sua vez, estará sujeita à apelação. Assim, não há perspectiva de solução imediata ou próxima.
 
* Texto elaborado pelo advogado da ação, Victorio Ledra