Confira um resumo de parte das ações em andamento no escritório Pita Machado Advogados em defesa dos servidores e servidoras do Poder Judiciário da União.
1027872-89.2020.4.01.3400
Objeto: Inclusão da GAJ no Vencimento Básico
Ajuizamento: 12.05.2020
Tramitação: 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal
9ª Turma do TRF da 1ª Região
Resumo: A Gratificação Judiciária (GAJ) prevista no art. 11 da Lei 11.416/06, por ser paga pelo mero exercício do cargo efetivo, não se enquadra na definição de adicional ou de gratificação, possuindo natureza de vencimento. Assim, deve ser inserida na base de cálculo das verbas que incidem sobre o vencimento básico (AQ, GAS, GAE, ATS, etc.).
Beneficiários: Ativos, aposentados e pensionistas do PJU em Santa Catarina
Andamento: Em fevereiro de 2022, foi proferida sentença de procedência.
Em junho de 2023, o processo foi remetido ao TRF1 para apreciação das apelações da União (mérito) e do Sintrajusc (interrupção da prescrição por requerimentos administrativos).
5039087-17.2024.4.04.7200
Objeto: Inclusão do abono de permanência na base de cálculo de outras verbas de natureza remuneratória
Ajuizamento: 19.12.2024
Tramitação: 9ª Vara Federal de Florianópolis
Resumo: A jurisprudência pacificou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória. Por isso, deve integrar a base de cálculo de outras verbas calculadas sobre a remuneração (terço de férias, gratificação natalina, licença-prêmio indenizada, adicional por serviço extraordinário, adicional noturno, etc.).
Beneficiários: Servidores (ativos e aposentados) do PJU em SC que, em algum momento, desde 2019 (prescrição quinquenal), tenham recebido o abono de permanência
Andamento: Aberto o prazo para a União se manifestar sobre o Tema 1233 recentemente pelo STJ: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”.
5031158-93.2025.4.04.7200
Objeto: Não incidência do imposto de renda sobre o benefício especial
Ajuizamento: 18.08.2025
Tramitação: 3ª Vara Federal de Florianópolis
Resumo: O benefício especial do art. 3º, § 1º, da Lei 12.618/12 (RPC) constitui forma de compensação dos valores recolhidos ao Regime Próprio (RPPS) e que não mais comporão a base de cálculo dos benefícios. Não tem natureza de benefício previdenciário típico, “renda” ou “provento de qualquer natureza” e não deve sofrer desconto de imposto de renda.
Beneficiários: Servidores aposentados do PJU em SC que recebem o benefício especial do Regime de Previdência Complementar (RPC) e seus pensionistas.
Andamento: Aguarda citação da União.
5032165-23.2025.4.04.7200
Objeto: Não absorção dos quintos pela Lei 14.523/23
Ajuizamento: 26.08.2025
Tramitação: 3ª Vara Federal de Florianópolis
Resumo: O par. ún. do art. 11 da Lei 11.416/06, acrescentado pela Lei 14.687/23, veda a compensação ou absorção dos reajustes concedidos com quintos/décimos incorporados a qualquer título, não sendo aplicável o Tema 395 do STF ao reajuste concedido pela Lei 14.523/23.
Beneficiários: Servidores (ativos e aposentados) e pensionistas do PJU em SC que tiveram o reajuste de fevereiro de 2023 compensado com valores de quintos/décimos (VPNI) incorporados.
Andamento: Aguarda citação da União.
