ORIENTAÇÕES PRELIMINARES DE COMO DECLARAR OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE URV

As orientações foram encaminhadas por Telini Advogados, que serão complementadas na próxima segunda-feira com uma orientação passo-a-passo para todos os servidores.

1 – As verbas recebidas a título de incorporação de 11,98% (conversão da URV), são Remuneratórias ou Indenizatórias?
Resposta: O pagamento efetuado a título de reajuste dos vencimentos dos funcionários do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC e do Tribunal Regional do Trabalho da 123 Região tem natureza remuneratória, tendo em vista ser originária de reajuste de vencimentos sobre os quais incide contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da legislação tributária vigente.

2 – Como declarar os valores recebidos a título de URV (11,98%) na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física?
Resposta: O valor recebido será declarado no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular” pelo líquido creditado em conta-corrente, folha de pagamento ou recibo de retirada.

3 – Pode haver desconto de Imposto de Renda na Fonte, como pretende o Tribunal de Contas da União e o Tribunal Regional Eleitoral, tendo em vista a falta de descontos por ocasião dos pagamentos postos à disposição dos servidores?
Descontos de IRF:

Resposta: Não. O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou RPV, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal (IN SRF nO 491, art. 1°).

4 – Como declarar os honorários advocatícios? Quem deve fornecer o comprovante de quitação dos honorários?
Resposta: Considerando que o contrato de honorários foi feito entre o Sindicato e o patrono da causa, o pagamento foi efetuado diretamente a este, sendo o valor transferido aos servidores após todas as deduções. O próprio Sindicato fez a retenção das contribuições sociais devidas pela legislação.
Quanto à retenção do imposto de renda, os servidores do Tribunal Regional do Trabalho receberam seus valores diretamente em contas abertas junto à Caixa Econômica Federal. No pagamento deve ter havido a retenção de 3% a título de imposto de renda, conforme determina a IN SRF 491/2005. Estes submeterão os valores recebidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual e farão constar a dedução do valor do imposto de renda retido por ocasião do recebimento.
Para os servidores do Tribunal Regional Eleitoral, considerando que o Sindicato recebeu, na condição de substituto processual, em conta própria aberta para tanto, os valores atinentes a todos os servidores daquele órgão, a retenção do imposto de renda teria que ser feita pela instituição financeira quando do pagamento ao Sindicato (Art. 1° IN SRF 491/2005). Se não houve a retenção, o servidor ficaria apenas obrigado a submeter à tributação os valores individualmente recebidos do Sindicato, sem, no entanto, ter a possibilidade de deduzir o imposto retido, porque este efetivamente não ocorreu.

5 – Qual o CNPJ da Fonte Pagadora?
Resposta: Como o pagamento das verbas se deu mediante precatório ou requisição de pequeno valor – RPV, feito através de instituição financeira (Caixa Econômica Federal) em cumprimento de decisão da Justiça Federal, e como a fonte pagadora é difusa, entendemos que o mais correto seja colocar o CNPJ da instituição financeira como sendo a fonte pagadora.

6 – Qual o percentual a incidir de acordo com a tabela do Imposto de Renda e sobre quais valores?
Resposta: A retenção na fonte, como já dissemos acima, deveria se dar de acordo com o artigo 1 ° da IN SRF nO 491 de 12/01/2005 e dos artigos 27 e 28 da Lei nO 10.833/2003.
Ou seja, a retenção sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou RPV, deve ser feito pela instituição financeira responsável pelo pagamento, e sobre eles incidirá à alíquota de 3% (três por cento), sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

7 – Qual o documento comprobatório do valor recebido?
Resposta: O documento comprobatório do valor recebido é o crédito em conta-corrente ou o recebimento através de folha de pagamento, ou ainda, a guia de retirada, fornecido pela Caixa Econômica Federal do valor líquido recebido.
O importante, neste caso, não é a espécie de comprovante, mas a declaração do seu recebimento, indicando a fonte pagadora e o CNPJ.