No que diz respeito ao processo n. 0315629-84.2015.8.24.0023, trata-se de Ação Coletiva de Substituição Processual, na qual se discute os reajustes anuais implementados pela Unimed aos valores das mensalidades dos planos de saúde dos servidores substituídos, realizados com base na faixa etária, com pedido restituição dos valores cobrados a maior e pedido de tutela antecipada para suspender o reajuste promovido.
Em síntese, o Sindicato aduziu que a cláusula relativa aos reajustes por faixa etária existente no contrato firmado com a Unimed seria abusiva, pois além de estar em desacordo com as orientações da ANS, estaria concentrando os reajustes apenas nas faixas etárias mais avançadas (cinquenta a setenta anos), limitando ou até impedindo a participação de idosos no plano.
Nesse contexto, o Juízo deferiu pedido de tutela antecipada para suspender a cláusula do contrato que previa o reajuste por faixa etária. Após o devido trâmite processual, o Juízo da 5ª Vara Cível julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato para “declarar abusiva a majoração pela faixa etária da mensalidade do plano de saúde tal como prevista e implementada no contrato em voga e, por conseguinte, afastar sua aplicação para dar lugar, em razão da lacuna, apenas à adoção do IGP-M/FGV”.
Dentre as razões de decidir, o Juízo consignou que, embora os reajustes por faixa etária pudessem ser implementados, a mudança aceitável precisaria ser “gradativa e com razoabilidade”. No caso concreto, contudo, o Juízo destacou que os números não estariam justificados, pois inexistiria “exposição de critérios razoáveis, que não importem em onerosidade exacerbada, tão pouco comprovação da participação efetiva do estipulante e beneficiários para manutenção e contextualização desses custos”.
Diante da sentença favorável ao Sindicato, a Unimed interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) visando a reforma da sentença. Em análise do recurso, o tribunal catarinense manteve o reconhecimento da abusividade dos índices aplicados, mas ajustou a forma como o contrato deve ser equilibrado, reformando pontualmente a sentença.
O TJSC confirmou que os reajustes aplicados pela operadora foram desproporcionais e não demonstraram fundamentação atuarial idônea no momento da contratação. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a sustentabilidade do plano, o TJSC decidiu que a substituição do índice abusivo não deve ser automática pelo IGP-M.
Ficou determinado que o percentual correto de reajuste deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, onde um perito técnico definirá os índices que reflitam a realidade atuarial, respeitando a razoabilidade. Além disso, a devolução dos valores pagos a maior foi confirmada na forma simples, com acréscimos de correção monetária e juros.
Por outro lado, é fundamental consignar que a decisão do Tribunal ainda permite questionamentos antes de se tornar definitiva. As vias recursais disponíveis para as partes incluem (i) os embargos de declaração, os quais podem ser opostos perante o próprio TJSC para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, visando o esclarecimento de pontos específicos do julgado; (ii) o recurso especial, cabível para levar a discussão ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, caso se entenda que a decisão violou lei federal e (iii) o recurso extraordinário possível de interposição perante o Supremo Tribunal Federal, caso existam questões constitucionais envolvidas, como a violação direta à Constituição Federal.
