MOVIMENTO SINDICAL – A extinção das fontes de sustentação financeira dos sindicatos

Por: Pascoal Carneiro*

A sustentação financeira dos sindicatos passa por dificuldades. Mas será verdade o que defende a campanha contra a contribuição sindical? Será que os sindicatos poderiam sustentar-se somente com a chamada contribuição associativa, a mensalidade sindical?
Mesmo os mais intransigentes defensores da extinção do imposto sindical reconhecem que os sindicatos necessitam de uma fonte adicional de recursos, sob pena de extinção em massa.
 
O aumento do desemprego, a reestruturação produtiva e até a redução de importantes categorias de trabalhadores tem diminuído a arrecadação da mensalidade sindical.
 
O total da contribuição associativa arrecadada não suporta os compromissos financeiros mínimos de sustentação de um sindicato. Para piorar ainda mais, o Tribunal Superior do Trabalho tem sistematicamente impedido a cobrança da chamada contribuição assistencial, previstas em dissídios coletivos, acordos e convenções coletivas.
 
Sobre o argumento que só os associados é quem devem pagar essa taxa, é preciso dizer que o acordo vale para todos os trabalhadores, e não só os associados.
 
Tal argumento tem permitido a ação anti-sindical dos empresários, que promovem, dentro das suas empresas, coletas de assinaturas entre os empregados em listas de oposição ao desconto. Tudo no sentido de enfraquecer financeiramente os sindicatos.
 
Argentina, Espanha e Itália
Na Argentina, o financiamento sindical é composto por cotizações ordinárias e extraordinárias de todos os trabalhadores sindicalizados ou não. Tem ainda a contribuição de solidariedade, conforme artigo 37 da Lei 23.551. Os empregadores são obrigados a descontar em folha de pagamento os valores e repassar para os sindicatos. O Ministério do Trabalho especifica os valores que serão repassados para cada sindicato. Caso o empregador não faça esse repasse, o próprio empregador se torna devedor ficando obrigado a pagar as quantias, com as devidas multas.
 
Na Espanha, o sindicato em negociação coletiva estipula um valor que é descontado de todos os trabalhadores filiados ou não, e descontado em folha de pagamento. Lá esse é chamado de ”cânon”. Esse valor é para suportar os gastos com a negociação coletiva. Há ainda a chamada quota sindical, que são pagos apenas pelos associados ao sindicato, que são as receitas normais dos sindicatos.
 
O artigo 11 da lei de liberdade sindical estabelece que os convênios coletivos ponderam estabelecer clausuras pelas quais os trabalhadores contribuem para os sindicatos, com o desconto obrigatório em folha de pagamento.
 
Na Itália, existe a Lei 300/70 que no seu artigo 26 que estabelece que os trabalhadores têm direito de desenvolver atividades sindicais nos locais de trabalho, e ao mesmo tempo fixa os valores que os trabalhadores devem pagar para os sindicatos. Esses valores são descontados em folha de pagamento, mediante as modalidades estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho. A mesma lei garante o sigilo das quantias descontadas dos trabalhadores e repassadas para cada sindicato.
 

(*) Pascoal Carneiro é metalúrgico e dirigente sindical da SCS