Leia análise sobre previdência do servidor público após a Emenda Constitucional 41

Antônio Augusto de Queiroz*

O servidor público que ingressou, por concurso público, em cargo efetivo na administração pública depois de 1º de janeiro de 2004 e antes da instituição do fundo de pensão, que será enviado em 2007 para aprovação do Congresso, não terá direito à paridade nem a integralidade, ainda que contribua sobre o total de sua remuneração.
Entretanto, sua contribuição para o regime próprio de previdência do servidor, no momento do cálculo da aposentadoria, será atualizada mês a mês, nos mesmos moldes dos benefícios previdenciários do regime geral, de modo que, se servidor não tiver muito tempo de contribuição na iniciativa privada (INSS), muito provavelmente terá um benefício muito próximo da última remuneração.
Esse servidor, assim como aqueles que ingressaram no serviço público antes das reformas previdenciárias e que tem direito à integralidade e paridade, também poderá optar pela previdência complementar, filiando-se ao fundo de pensão do servidor. Essa opção, que deve resultada da manifestação de vontade do servidor, por escrito, não é recomendável para nenhum dos casos.
O servidor em questão, mesmo não tendo direito à paridade e integralidade, terá uma aposentadoria muito maior do que teria caso fizesse a opção pela previdência complementar. No fundo de pensão, para o qual o Governo só contribuirá com o mesmo valor que contribui o servidor, algo como 7% da parcela da remuneração que excede ao teto do INSS, a poupança mensal será correspondente, no máximo, a 14% da remuneração do servidor, enquanto no regime próprio, que o Governo contribui com o dobro do servidor, a poupança será de 33% da remuneração.
A previdência complementar, portanto, não parece interessante para os servidores que ingressaram no serviço público antes de sua instituição. Se, entretanto, fizer a opção, a aposentadoria desse servidor será divida em três parcelas: a) a primeira correspondente a aposentadoria do regime próprio, com o novo teto, equivalente ao do INSS; v) a segunda será um benefício diferido proporcional ao tempo em que contribuiu sobre a totalidade da remuneração para o regime próprio; e c) a terceira será a aposentadoria complementar, cujo valor dependerá da capitalização das contribuições acumulados e do sucesso ou insucesso das aplicações financeiras do fundo.
Já para o servidor que vier a ingressar no serviço público após a introdução em nosso ordenamento jurídico da previdência complementar será vantajoso filiar-se ao fundo de pensão. Se ingressar, além da aposentadoria garantida pelo regime próprio, tendo limite o teto do regime geral ou do INSS, também terá a complementação da aposentadoria, paga pelo fundo de pensão. Se, entretanto, não fizer a opção pela previdência complementar, terá apenas a aposentadoria do regime próprio, cujo valor máximo não poderá ultrapassar o maior benefício do INSS, atualmente de R$ 2.801.
A situação a ser criado com a introdução da previdência complementar para os servidores públicos é complexa e requer muita reflexão. O servidor não pode nem deve agir pensando apenas na economia que fará de imediato com a redução na percentual da contribuição na parcela da remuneração que excede ao teto do regime geral (R$ 2.801), mas no montante que terá para efeito de aposentadoria se continuar contribuindo sobre o total da remuneração. –

* Jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar)