Justiça Federal determina a devolução dos valores indevidamente descontados dos servidores que aderiram à greve de 2011

Em ação que discute o exercício do Direito de Greve dos servidores e a manutenção da remuneração dos dias parados, patrocinada por PITA MACHADO ADVOGADOS, e que tramita perante a 3ª Vara Federal de Florianópolis, sob o nº 5019961-35.2011.404.7200, já havia sido proferida sentença de procedência, reconhecendo que a Administração do TRT12 não poderia determinar, de plano, a suspensão da remuneração dos dias de paralisação.

A conclusão foi no sentido de que a controvérsia acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação deve ser dirimida pelo órgão judicial competente (Tribunal Regional Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme a abrangência territorial da greve)” e que “portanto, o Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao determinar a suspensão da remuneração correspondente aos dias em que os autores participaram de movimento grevista, extrapolou os limites de sua competência administrativa” (trecho da sentença).

Todavia, a sentença tinha sido omissa quanto à necessidade de devolução, pela Administração do TRT12, dos valores já descontados dos grevistas.

Assim, provocado pela Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC, restou condenada a União à “restituir os valores eventualmente descontados das respectivas remunerações sob esse pretexto.” (trecho da sentença de embargos declaratórios).

Para o advogado Fabrizio Costa Rizzon, sócio da PITA MACHADO ADVOGADOS, trata-se de “importante vitória não só dos servidores grevistas, que terão restabelecidos os valores ilegalmente descontados pela adesão à greve, mas da própria categoria, já que a greve é de todos, e o fim almejado é a melhoria das condições de trabalho do servidor do Judiciário Federal.”   

A União já recorreu da sentença, o que remeterá a discussão, em sede de apelação, ao TRF da 4ª Região.