GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO, SÓ REGULAMENTAR RESOLVE?*

 

Fonte: Diap

O tripé da organização sindical, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1919, inclui três direitos:

1) o de sindicalização, ou seja, a possibilidade de as pessoas se organizarem em torno de uma entidade para a defesa e a promoção de seus interesses;

2) o de negociação, ou seja, a prerrogativa de estabelecer consenso sobre condições de trabalho e de participação dos empregados na riqueza produzida a partir de sua força de trabalho, promovendo a distribuição de renda de forma pacífica e pactuada; e

3) o de greve, como forma de pressão, que possa ser acionado na hipótese de o empregador se recusar a negociar ou fazê-lo em bases inaceitáveis para os trabalhadores.

No caso dos servidores públicos do Brasil, esse tripé da organização sindical está incompleto, porque está limitado ao direito de sindicalização.

A negociação coletiva não existe, legalmente, no serviço público. As duas tentativas até agora restaram frustradas.

A primeira foi a inclusão das alíneas “d” (negociação coletiva) e “e” (de ajuizamento individual e coletivamente, perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal) no artigo 240 da Lei 8.112, de 1990, que trata do Regime Jurídico Único (RJU), mas elas foram vetadas. O Congresso derrubou os vetos, mas o governo entrou com a Adin 492, que o Supremo Tribunal Federal acolheu, declarando inconstitucionais as referidas alíneas.

A segunda foi a aprovação pelo Congresso e ratificação pelo governo brasileiro da Convenção 151, da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público. Entretanto, passados mais de dois anos da ratificação, o governo brasileiro ainda não regulamentou a matéria.

E mesmo que a Convenção 151 da OIT, com status de lei ordinária, venha a ser regulamentada, também não terá força normativa para equiparar o direito de negociação do servidor ao dos trabalhadores do setor privado, cujos acordos e convenções coletivas constituem lei das partes

Assim, sem alteração no texto constitucional para permitir expressamente o direito à negociação coletiva, qualquer solução infraconstitucional no que diz respeito à negociação será incompleta ou insuficiente para fazer a “lei das partes” o que for pactuado entre o governo e os servidores, como ocorre no setor privado. Sempre dependerá da chancela do Congresso e dos limites orçamentários.

Já o debate sobre o direito de greve, neste contexto, tem por objetivo impedir ou negar o direito de greve e não dar-lhe efetividade. Todas as tentativas governamentais têm sido no sentido de limitar tal direito.

Tramitam atualmente no Congresso, pelo menos 24 projetos sobre o tema, com destaque para três. Um da ex-deputada Rita Camata (PMDB-ES), que recebeu um substitutivo interessante na Câmara, embora ainda mereça aperfeiçoamentos. Outro, do senador Paulo Paim (PT-RS), que garante efetivamente o direito de greve sem deixar de atender as atividades essenciais. E o último, do senador Aloysio Nunes Ferreiras (PSDB-SP), vem na linha das propostas oficiais, cujo objetivo é dificultar o direito de greve dos servidores.

Portanto, enquanto não for efetivamente reconhecido o direito de negociação, com a regulamentação da Convenção 151, da OIT e alteração no texto constitucional, e não for definida uma política salarial para os servidores, respeitando o comando do inciso X do artigo 37 da Constituição, que assegura revisão-geral dos salários dos servidores, e da Lei 10.331/01, que garante a data-base anual do servidor, não faz sentido discutir direito de greve.

A Diretoria – (*) Editorial do Boletim do DIAP relativo ao mês de agosto