Esclarecimento sobre juros de precatório

Dado o acúmulo de questionamentos a respeito da “nova” jurisprudência sobre juros em precatórios, a partir do julgamento do Tema 291-STJ, a Assessoria Jurídica do Sintrajusc esclarece o seguinte:

1 – Em 19.04.2017, o STF decidiu que incidem juros entre a data da elaboração da conta e a expedição do precatório ou RPV (RE 579431, Tribunal Pleno, 19.04.2017, Tema 96-STF).

2 – Portanto, ao revisar a tese constante do seu Tema 291 e reconhecer devidos juros da elaboração da conta à expedição do requisitório (REsp 1665599 Corte Especial, 20.03.2019, Tema 291) o STJ nada mais fez do que adaptar sua jurisprudência aquilo que o STF já havia definido dois anos antes.

Quanto à definição dos créditos dos servidores contra a Fazenda, é oportuno ainda lembrar que:

3 – Pende de decisão o Tema 1.037-STF, que trata do pagamento dos juros entre a data da expedição do precatório ou RPV e seu efetivo pagamento (RE 11169289) que teve sua repercussão geral recentemente reconhecida.

4 – O Supremo já decidiu também que os débitos da Fazenda não podem mais ser corrigidos pela TR (RE 870947, Plenário, 20.09.2017, Tema 810-STF). Resta definir apenas, em embargos declaratórios, se haverá ou não modulação de efeitos, aplicando-se o IPCA-E desde a edição da Lei nº 11.960/09 ou outra data mais próxima.

Diante desse panorama, o escritório PITA MACHADO ADVOGADOS informa aos associados e à categoria profissional que:

5 – Como regra, os processos executados nesta última década já pleiteiam, sempre que cabível, a atualização dos créditos segundo cada um desses critérios (sendo que na ação da gratificação judiciária há ainda uma questão específica que são os juros devidos enquanto a execução esteve parada por força da ação rescisória).

6 – O escritório também tem acompanhado e participado diretamente nas discussões travadas nos Tribunais Superiores (Temas 96, 810 e 1037-STF, Tema 291-STJ), seja em grupos de trabalho específicos, seja de modo direto como “amicus curiae”, buscando contribuir para uma solução mais favorável aos interesses de seus representados.