Confira o regimento para eleição dos delegados sindicais que será submetido à assembléia segunda

Por Marcela Cornelli

Confira abaixo o regimento para eleição dos delegados sindicais que será submetido à Assembléia Geral da cateogria na próxima segunda-feira, dia 30/08, às 16h, no TRE:

REGIMENTO PARA ELEIÇÕES DOS DELEGADOS SINDICAIS E FORMAÇÃO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES – PARTE INTEGRANTE DO ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTRAJUSC

Capítulo I

Dos Diretores de Base

Art. 1º – A Delegacia Sindical é órgão colegiado constituído por Delegados Sindicais eleitos pelo seu respectivo local de trabalho, conforme estabelece o art. 20 do Estatuto do SINTRAJUSC.
Parágrafo Único: Define-se como local de trabalho cada fórum ou unidade administrativa dos órgãos que compõem a base territorial do SINTRAJUSC, conforme art. 3º do Estatuto do Sindicato.

Art. 2º – A coordenação da eleição dos Delegados Sindicais será realizada pela Diretoria Executiva do SINTRAJUSC, bem como os atos delas decorrentes, como proclamação e posse dos eleitos.

Art. 3º – Os trabalhadores terão direito de eleger, em seus respectivos locais de trabalho, dentre os associados neles lotados, 01 (um) Delegado Sindical por Vara ou Zona, no primeiro grau e nos Tribunais adotar tabela de proporcionalidade:
– De 01 a 20 trabalhadores podem eleger 01 Delegado Sindical;
– De 21 a 40 trabalhadores podem eleger 02 Delegados Sindicais;
– De 41 a 80 trabalhadores podem eleger 03 Delegados Sindicais;
– De 81 a 100 trabalhadores podem eleger 04 Delegados Sindicais;
– Acima de 100 trabalhadores (definir na assembléia)

Art. 4º – Aos Delegados Sindicais compete:
a)Manter estreito e permanente contato com as atividades e deliberações do Sindicato;
b) Promover, através dos diretores em cada Fórum ou unidade administrativa, reuniões nos respectivos locais de trabalho, bem como convocar assembléias para questões específicas ou reuniões setoriais, no âmbito das respectivas Subsedes Sindicais, visando mobilizar a categoria pela base;
c) Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva as reivindicações locais, democraticamente definidas.
§ 1º – O poder deliberativo conferido aos Delegados Sindicais atuará para fortalecer o Sindicato, em consonância com as deliberações da Assembléia Geral e às normas estatutárias.

Art. 5º – O cargo de Delegado Sindical será considerado vago em razão de:
a) Renúncia expressa;
b) Renúncia tácita ou abandono;
Parágrafo Único: A renúncia tácita ou abandono serão definidos em assembléia setorial no local de trabalho a que estiver vinculado o diretor.
c) Falecimento;
d) Exoneração do cargo efetivo;
e) Mudança de local de trabalho por vontade própria;
f) Desfiliação.

Art. 6º – A inscrição dos candidatos à Delegado Sindical se dará no prazo de (15) quinze dias a partir da divulgação do respectivo Edital de convocação das eleições, através do preenchimento de formulário próprio, que será previamente colocado à disposição dos interessados.

Art. 7º – Inscritos os candidatos, serão divulgadas as respectivas candidaturas no local de trabalho e realizadas as eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º – A eleição dos Delegados Sindicais se dará por voto direto e secreto, submetendo-se os nomes dos candidatos a votação em cédula única entre os trabalhadores que deverão optar por um único candidato.
Parágrafo único: Considera-se eleito o candidato que obtiver o mínimo de 5% dos votos dos trabalhadores do local de trabalho, sem o que não se legitima no mandato.

Art. 9º – Apurados os votos, será proclamado o resultado e empossado(s) o(s) Delegado(s} Sindical(is) pela Diretoria Executiva.

Art. 10º – Os Delegados Sindicais gozarão das prerrogativas legais de estabilidade, inamovibilidade e livre trânsito nas dependências do Fórum ou Unidade Administrativa onde for eleito.

Art. 11° – O mandato dos Delegados Sindicais será de 03 (três anos), não coincidente com o mandato da Diretoria, podendo ser substituídos a qualquer tempo, sendo que o quórum para a substituição deverá ser o mesmo da eleição.

Art. 12° – A destituição do Delegado Sindical somente poderá ocorrer quando houver o quórum igual ao da sua eleição e sua efetivação dependerá do referendo do Conselho de Representantes. (definir o texto em assembléia)

Capítulo II

Do Conselho de Representantes

Art. 12º – O Conselho de Representantes é órgão deliberativo acima da Diretoria Executiva e abaixo da Assembléia Geral, com estrutura composta pelos Delegados Sindicais e pela Diretoria Executiva nos termos estabelecidos em Regimento próprio aprovado em Assembléia Geral que será convocada para esse fim.
§ 1º – O Conselho de Representantes reunir-se-á ordinariamente de seis em seis meses, exceto no ano em que houver congresso do SINTRAJUSC, ou extraordinariamente a qualquer tempo; (definir o texto em assembléia)
§ 2º – O Regimento de que trata este artigo, após sua aprovação em Assembléia Geral, será considerado parte integrante deste Estatuto;
§ 3º – É atribuição, competência e obrigação dos membros do Conselho de Representantes:
I. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e os Regimentos do SINTRAJUSC, bem como as deliberações de Congressos e Assembléias.
II. Discutir os rumos políticos do Sindicato elaborando estratégias e plano de lutas.
III. Convocar as Assembléias Gerais e os Congressos quando a Diretoria Executiva não o fizer dentro dos prazos estatutários.
§ 4º – Os integrantes do CONSELHO DE REPRESENTANTES que faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, cujas ausências forem consideradas injustificadas por esse órgão deliberativo, terão caracterizado o abandono do cargo e, por conseqüência, será declarada a vacância do mesmo.
§ 5º – Os casos omissos a este Regimento e ao Estatuto do SINTRAJUSC serão apreciados pela Diretoria Executiva.