CAMPEÕES DE PRODUTIVIDADE? CUMPRIMENTO DE METAS OU ASSÉDIO?

Há poucos dias o nosso Tribunal publicou a notícia de que “é o mais rápido do país em solucionar processos no segundo grau”. O que seria uma notícia para ser comemorada tornou-se, para os servidores que efetivamente fazem girar a máquina deste órgão público, um motivo de lamento. 
Lamentamos que o TRT12 festeje o aumento da produtividade no segundo grau em 37,7% para além da média nacional enquanto seus servidores sofrem as consequências do aumento das metas diárias de trabalho em sua saúde física e mental.
Lamentamos que o TRT12 intensifique a cobrança na produtividade do trabalho enquanto os servidores do Tribunal deixam de fruir corretamente fins de semana, feriados e férias para “dar conta” de suas metas individuais cada dia mais impossíveis de cumprir (prazo).
Lamentamos que o TRT12 se preocupe tanto com números, mas não reconheça o alto preço pago pelos servidores por conta da pressão imposta e ansiedade gerada para alcançar as metas exigidas. Esse alto preço importa, além da referida saúde física e mental individual do servidor, o prejuízo do convívio laboral, familiar e social que está intimamente associado às constantes sobrejornadas de trabalho sem o respectivo pagamento e de um ritmo laboral desmedido diário para se alcançar tais números. 
Lamentamos que o TRT12 promova o modelo de gestão por números, prazos e produtividade em detrimento da gestão por e para as pessoas, desconsiderando as severas críticas àquele modelo feitas pelo médico do trabalho Christophe Dejours em evento promovido pelo CSJT e pelo TST no ano de 2017 (1).
Diante desse quadro, nós, trabalhadores do Poder Judiciário Federal, devemos nos perguntar, há algo para comemorar sobre esses números?
Para cumprimento dessas metas 4, 10, 8  e QUASE 9 impostas aos servidores e magistrados, relatado no boletim In Vigilando de 20 de abril de 2018 os servidores foram submetidos às metas individuais abusivas, trabalho em período de descanso e férias, receio de perderem sua função/gratificação ou terem péssima avaliação se estiverem em estágio probatório.
Tudo isso caracteriza um forte assédio moral, prática vedada pela jurisprudência trabalhista catarinense, como mostra, por exemplo, o Acórdão 0002284-42.2015.5.12.0051 (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. CABIMENTO. O elastecimento da jornada de trabalho do empregado devido ao excesso de trabalho propriamente dito configura atitude exacerbada e suficientemente grave a ponto de se reconhecer que o empregador ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, capaz de ensejar a reparação pretendida. – Juiz Hélio Bastida Lopes – Publicado no TRTSC/DOE em 21-06-2017).
 
(1) Conferência “Saúde Psíquica e Trabalho Judicial”, promovida pelo Programa Trabalho Seguro, do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em 22 de agosto de 2017. Disponível no canal do TST no YouTube.
 
Arte: Mendes