Assessoria Jurídica da Fenajufe analisa possível reajuste de 0,01%

Por Imprensa

Devido às notícias veiculadas na semana passada na imprensa, de que o governo federal concederá em 2005 um reajuste linear para os servidores públicos federais de 0,01%, a Assessoria Jurídica da Fenajufe elaborou um parecer a respeito do assunto.

No entanto, como o governo não anunciou oficialmente o reajuste, é fundamental ressaltar que a nota que segue abaixo é de caráter preliminar.

A Fenajufe informa que assim que o governo anunciar oficialmente o reajuste linear a ser concedido ao funcionalismo federal, a Assessoria Jurídica apresentará parecer conclusivo sobre o tema.

Com o alerta dado pela imprensa, as entidades dos servidores federais deverão se preparar para a Campanha Salarial 2005 que virá com um calendário de mobilizações para tentar garantir um reajuste linear digno a todas as categorias do funcionalismo federal, que deverá ser um dos eixos basiladores da pauta de reivindicações.

Confira abaixo a íntegra do parecer jurídico:

“Desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e até 1995, o Governo Federal, por intermédio de diplomas legais diversos, garantiu aos servidores públicos federais da Administração Direta e Indireta, no mínimo, revisões gerais anuais de suas remunerações, as quais foram implementadas sistematicamente no mês de janeiro de cada ano.

A partir de janeiro de 1995, entretanto, cessaram tais revisões, o que acarretou um achatamento remuneratório sem precedentes para a categoria.

Com base na redação original do artigo 37, X da Constituição Federal, diversas entidades representativas de servidores públicos federais, bem como muitos servidores individualmente, fizeram uso de medidas judiciais visando a obtenção da referida revisão.

No entanto, estas tentativas malograram, em face do entendimento consolidado no Poder Judiciário de que tal dispositivo não impunha ao Presidente da República a conduta de estabelecer, por lei, e de forma periódica, a indigitada revisão geral de remuneração.

Ocorre que a Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, entre outras modificações, alterou o teor do inciso do artigo 37, X da Constituição Federal, estabelecendo tanto a obrigatoriedade da referida conduta, quanto a sua periodicidade (anual).

Não obstante a nova previsão constitucional, o Sr. Presidente da República continuou inerte no que diz com o assunto, desrespeitando o preceito constitucional.

Em face da omissão legislativa caracterizada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ADIN 2061/99, em 25 de abril de 2001, movida pelo PT e PDT contra o Presidente da República, o direito dos servidores ao reajuste anual, superando qualquer discussão sobre esse tema, senão veja-se:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC NO 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998).
Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, parágrafo 1o, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC no 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, parágrafo 2o, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.”

Após a prolação dessa decisão, o Sr. Presidente da República teve por bem, através da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, regulamentar o artigo 37, X da Constituição Federal, bem como fixar o índice de revisão geral de remuneração para o exercício financeiro de 2002 em 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Da mesma forma, também o atual Presidente da República, através da Lei n° 10.697, de 2 de julho de 2003, fixou o índice de revisão geral de remuneração para o exercício financeiro de 2003 em 1% (um por cento).
Não bastasse a insuficiência dos percentuais concedidos em janeiro/2002 e janeiro/2003, anuncia-se para o ano de 2004 o reajuste anual de 0,01%.

Tal reajuste, por óbvio, constitui a prorrogação da omissão legislativa sob outras vestes, eis que não atende à devida interpretação do dever da União de reajustar anualmente os rendimentos do servidores públicos federais, desatendendo o direito reflexo destes a terem a revisão condigna de suas remunerações.

O tema foi exaustivamente abordado, sob a ótica da omissão e da revisão geral anual insuficiente, nas ações judiciais que tratam da indenização devida pelos danos causados aos servidores. Nessas ações judiciais, os períodos de omissão de junho/1998 até dezembro/2001 têm sido objeto de pronunciamentos favoráveis no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no tocante à reparação do dano com base na variação inflacionária do período.

O aspecto que pode ser destacado, na hipótese em questão, é a sensível violação aos princípios da moralidade e da razoabilidade, elementos sinteticamente destacados nas ações que requerem a indenização pelos períodos de 3,5% (janeiro/2002) e 1% (janeiro/2003).

Com efeito, no momento em que o Poder Público mascara seu respeito à Constituição Federal de 1988, concedendo reajuste insignificante, perpetua o dano causado no passado, sob outra forma.

Porém, a conduta não é nova, assim como não é nova a noção de que, ao presente caso, recomenda-se a argüição de que o dano permanece, ante a evidente inconstitucionalidade do insuficiente percentual deferido.

Por insuficiente, o prejuízo dos servidores permanece em valores estimáveis e reparáveis por ação ordinária, na forma de indenização.

Assim, a recomendação para o caso, a partir do momento em que o dano se torne concreto, é do ajuizamento de ação indenizatória, com sua adequação ao reajuste de 0,01%, associada ao reforço dos argumentos para demonstrar a inconstitucionalidade da concessão insignificante e as perdas que ocasiona.

Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe”

Fonte: Fenajufe