ARTIGOS / Debate sobre subsídio para servidores e a urgência do PCS

Antônio Augusto de Queiroz  ( 30/08/2010)
Fonte: Imprensa /  www.fenajufe.org.br
O debate sobre a adoção do subsídio como forma de remuneração para os servidores do Poder Judiciário Federal está longe de esclarecer todos os aspectos dessa questão, que é mais complexa que aparenta. Neste texto cuidarei apenas de um dos aspectos, que diz respeito a quem terá direito ao subsídio, na hipótese de vir a ser adotado para os servidores do Judiciário.
Registre-se, inicialmente, que essa modalidade de remuneração em parcela única, introduzida na Constituição de 1988 pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é obrigatória para os agentes políticos [§ 4º do ar. 39 da CF] e para os servidores de carreiras específicas do Poder Executivo, como as carreiras jurídicas e de segurança [Art. 135 e § 9º do art. 144 Constituição Federal – CF] e facultativa para os demais servidores públicos organizados em carreiras reconhecidas como exclusiva de Estado.
 
Questionamento 1
O primeiro aspecto a questionar é se, de fato, o Poder Executivo, que administração a folha de pessoal da União, aceita a existência carreira única no Poder Judiciário Federal. Parece-me que não há consenso a respeito deste ponto.
 
Questionamento 2
A segunda indagação, com ou sem o entendimento da carreira única, é se todos os cargos de servidores do Poder Judiciário Federal serão classificados pelo Poder Executivo como integrantes de carreira exclusiva de Estado, para efeito de adoção do subsídio. Igualmente não há consenso sobre isto.
Questionamento 3
O terceiro aspecto é que, no caso do Poder Executivo – que tem poder de veto em relação aos projetos de iniciativa de outros poderes e órgãos, inclusive na questão de pessoal – houve a separação entre cargos de uma mesma carreira para efeito de adoção do subsídio, aplicando esta modalidade de remuneração para alguns e para outros não, como foi o caso do Ipea.