O STJ confirmou o ganho de causa do SINDJUS-DF na ação rescisória proposta contra a sentença coletiva que assegurou aos integrantes daquele sindicato o reajuste de 13,23%.
Esse fato, porém, não altera o quadro anterior, pois essa sentença coletiva só é válida para os servidores do PJU e MPU do Distrito Federal. O que o STJ decidiu, na quinta-feira, 16/10, em sua 2ª Turma, foi que a rescisória não era cabível porque a decisão do STF em repercussão geral, declarando inexistente o direito, foi posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva do Sindjus-DF, ocorrido em 2018. A decisão é correta e está de acordo com o entendimento histórico do STJ, de que um precedente de repercussão geral não pode retroagir e invalidar sentenças transitadas em julgado antes da formação do precedente. Ficou, assim, preservada a eficácia da sentença coletiva que garantiu esse ganho à base de representação do Sindjus-DF.
O STJ não decidiu sobre o mérito, sobre a existência do direito aos 13,23%. Sobre o mérito, como referido, existe decisão do STF em repercussão geral (Tema 1061), tomada em 2019, no sentido de que não há direito a esse índice.
A sentença coletiva do Sindjus-DF foi uma das poucas que transitou em julgado antes da decisão do Tema 1061 pelo STF. Assim, infelizmente, para os servidores do PJU e MPU de outras bases territoriais, não parece haver possibilidade de obtenção desse mesmo direito. Também é da opinião da assessoria jurídica do Sintrajusc que a sentença coletiva do Sindjus-DF não pode ser executada por servidores de outras unidades da federação, pois a substituição processual dos sindicatos é limitada aos servidores da sua própria base territorial.
