Não há restrição para greve de servidor, diz juiz de São Paulo

Enquanto o Congresso Nacional não age, o Judiciário toma a frente e indica de que maneira deve ser entendido o direito de greve dos servidores públicos.
Em São Paulo, o juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 24ª Vara Cível, reconheceu como legítima a paralisação de 91 dias dos servidores do Judiciário, em 2004. Não é a primeira decisão a reconhecer o direito de paralisação dos funcionários.
No Distrito Federal, o juiz Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara Federal, impediu o Incra de descontar os dias parados do salário dos trabalhadores, garantindo a eles o direto de greve. No Supremo Tribunal Federal, tramita um Mandado de Injunção que pede que o tribunal dê as diretrizes para a greve do funcionário público. Os ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, os únicos que votaram até agora, já indicaram o que deve ser feito: enquanto não há lei específica, a greve dos servidores deve seguir as mesmas regras da greve dos trabalhadores de empresas privadas.
Em São Paulo, o juiz Márcio Teixeira Laranjo não seguiu os dois ministros. Ele foi radical.
O direito de greve está inscrito na artigo 9 da Constituição. O dispositivo determina que cabe à lei ordinária estabelecer os limites desse direito. Se não há lei, não há, portanto, restrição.
“Descabe ao Judiciário, diante da omissão legislativa, restringir o direito social de greve constitucionalmente previsto, substituindo o legislador.”
O Ministério Público de São Paulo buscava, na Justiça, proibir a greve dos servidores, sob pena de multa diária de R$ 100 mil e indenização por danos morais coletivos de R$ 50 mil por dia de paralisação.
De acordo com o MP, as 16 entidades de classe dos grevistas deveriam ser responsabilizadas pela paralisação de serviços essenciais ao cidadão. Já que não há restrição, rebateu o juiz, os servidores não podem ser obrigados a manter o serviço essencial, mesmo que estejam em greve. Para ele, isso restringiria o direito constitucional de greve.
Além disso, o dever de garantir os serviços públicos é do Estado. “Eventuais danos causados aos usuários devem ser reclamados do Estado, titular do serviço, não das associações classistas.” A decisão foi comemorada pelos servidores. “O direito de greve, além de ser uma garantia constitucional, é sempre o último recurso que os servidores públicos utilizam”, disse Yvone Barreiros Moreira, presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo.
A paralisação dos servidores públicos em 2004 atingiu o país inteiro e foi a maior da história do Judiciário brasileiro. No estado de São Paulo, cerca de 12 milhões de processos ficaram parados na primeira instância e foram suspensas 400 mil audiências.

Fonte: Consultor Jurídico