Mandato pertence ao partido político e não ao candidato eleito, decide TSE

“Não pode haver perda de mandato se o candidato eleito troca de partido, porque essa penalidade não está prevista nem na Constituição Federal nem em normas infraconstitucionais”.
Esse foi o voto do ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o último a se manifestar e o único a divergir na resposta a consulta formulada pelo Partido da Frente Liberal (PFL) sobre a ocupação de vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional (para eleger deputados federais, estaduais e distritais, e vereadores), nos casos em que o titular da vaga troca de partido.
Por seis votos a um, o TSE decidiu na noite de ontem (27) que o mandato pertence ao partido político ou à coligação. O ministro Cesar Asfor Rocha, relator da matéria, sustentou que os partidos e coligações têm direito ao mandato obtido, se o candidato eleito se desfiliar para ingressar em outra legenda.
O ministro Marco Aurélio, que concordou com o relator, defendeu que as normas existentes autorizam o partido político a estabelecer medidas disciplinares e penalidades, caso o parlamentar não acompanhe, em atitudes ou no voto, as diretrizes da legenda.
Na consulta, encaminhada no dia 1º, o partido indagava: “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”
A proporcionalidade de votos obtidos por partidos é avaliada para o repasse de verbas do fundo partidário. Neste ano, a previsão orçamentária do fundo é de R$ 126.405.380, para 28 legendas.

Fonte: Agência Brasil, com informações do TSE