O Sintrajusc teve a informação de que circula um abaixo-assinado, no E-Cidadania do Senado, defendendo Ideia Legislativa de definição de data-base para servidores do Poder Judiciário da União e Ministério Público da União.
A ideia é excelente. O problema é que a iniciativa gera uma perspectiva de difícil condução porque a data-base, nos moldes previstos na Constituição Federal, seria para todos os servidores federais (Lei 8112/90), e por isso tem que ser de iniciativa do Executivo, não havendo possibilidade de resolver a questão somente para o quadro do Judiciário Federal.
A diferença na data-base, nome da revisão salarial anual, entre os judiciários estaduais e o federal deve-se principalmente à autonomia administrativa e financeira dos estados versus a dependência orçamentária federal. Tribunais estaduais (TJs) gerenciam seus próprios fundos e negociam com governos locais, enquanto o Poder Judiciário Federal depende da aprovação do Congresso e da Presidência da República, dificultando reajustes automáticos. Para termos data-base, portanto, seria necessária uma luta unificada de todos os servidores públicos federais. A luta tem acontecido ao longo dos últimos anos, mas as últimas propostas que apareceram são semelhantes às inseridas na reforma administrativa, com ameaça às verbas dos serviços públicos, dificultando ainda mais a realização de concursos, atacando a estabilidade e alimentando assédio e perseguições.
Luta jurídica
Em 1996, a Constituição foi alterada para garantir periodicidade anual para o direito à revisão geral. O Sintrajusc então ajuizou ação em 2001, visando a recomposição de todos esses anos e dos subsequentes, sendo vitoriosa a ação no TRF-4. Também impetrou o Mandado de Injunção nº 1.904 para ver concretizado o direito. Mas o direito acabou negado pelo STF em julgamento de repercussão geral. Segundo o Tema 624, “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.
Depois disso, uma nova tese foi levantada pelo Sindicato: se não havia como mandar pagar a revisão, e a revisão era um direito, deveria ser paga uma indenização pela conduta ilícita do Estado-legislador. Apesar das vitórias iniciais, a pretensão também foi sepultada pelo Supremo, no Tema 19 da repercussão geral: “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
