Imposto de renda não incide sobre os juros de 11,98%, decide o Supremo

Na sessão plenária administrativa de ontem [21/2], o Supremo Tribunal Federal decidiu que o imposto de renda não incide sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento tardio da diferença de 11,98% [processo nº 323.526].

A jurisprudência do Supremo já havia se firmado no sentido de serem devidas aos servidores do Poder Judiciário as diferenças decorrentes da errônea conversão dos seus salários em URV [11,98%]. Entendimento este que foi seguido pela administração dos órgãos do Poder Judiciário, que promoveu o pagamento tardiamente, incluído juros.

A controvérsia que se mantinha, agora desfeita pelo Supremo, dizia respeito à natureza dos juros devidos pela demora da quitação do direito. Se remuneratórios, sobre os juros recebidos ou a receber deve incidir o imposto de renda; de outro lado, se indenizatórios, sobre tais juros não deve incidir o tributo, porque não seriam classificados como acréscimo patrimonial.

O Sindjus/DF defendia a tese de que o devedor moroso [administração] responde pelos prejuízos a que demora do pagamento causar. Paga, portanto, uma indenização. A indenização não substitui o correto cumprimento da obrigação. A indenização apenas serve para mitigar os efeitos nocivos criados ao credor [servidores] pelo descumprimento da verba de caráter alimentar, não constituindo acréscimo patrimonial.

Na decisão de ontem, o STF acatou a reivindicação dos servidores, firmando entendimento que tais juros têm natureza indenizatória e, por isso, não são classificados como renda tributável.

No mesmo sentido, o sindicato apresentará requerimentos para os demais órgãos.

Fonte: Sindjus/DF