Execução de Sentença relativa ao Imposto de Renda de 1992 e 1993

1 – Ajuizamento de novas Ações de Execução

 
O ajuizamento e o acompanhamento dos processos de Execução estão a cargo do Dr. Victório Ledra, que também ajuizou a ação principal e a acompanhou em todas as instâncias. Apesar dos inúmeros apelos dirigidos aos possíveis interessados desde o início de 2006, ainda há um número razoável de beneficiários que não providenciaram a Autorização Imposto de Renda da JT necessária ao ajuizamento.
 
O SINTRAJUSC comunica aos interessados que a Diretoria resolveu conceder prazo até 31 de março de 2008 para receber os últimos documentos necessários ao ajuizamento da Execução.
A partir dessa data, os beneficiários que desejarem ajuizar a Execução deverão procurar diretamente o Dr. Ledra ou outro advogado. O Sindicato não atuará mais como substituto processual ou assistente, mas a Secretaria estará sempre à disposição dos interessados para prestar apoio e informações.
 
2 – Divisão em Grupos
 
Por ordem judicial que sofreu recurso e foi mantida pelo TRF da 4° Região, sediado em Porto Alegre, os processos de Execução foram ajuizados em grupos de 20 exeqüentes. Já foram ajuizados 62 grupos e há mais dois em fase de ajuizamento. A ordem judicial fundamenta-se na necessidade de avaliação das situações individuais de cada interessado, que são bastante heterogêneas. Para o SINTRAJUSC e para o Advogado, essa divisão em grupos foi bastante trabalhosa, porque o acompanhamento processual é individual e as petições e diligências se multiplicam.
Na formação dos grupos adotou-se o critério cronológico, obedecendo à mesma ordem de apresentação dos documentos pelos interessados. Todos os processos de Execução tramitam na 3° Vara da Justiça Federal de Florianópolis.
 
3 – Tramitação dos Processos de Execução
 
Em todos os Processos de Execução a União apresentou Embargos à Execução. Nos 55 processos ajuizados em 2006 os Embargos da União foram inconsistentes, visto que os cálculos não foram apresentados. Instada pelo Juízo a fazê-lo, apresentou cálculos divorciados da coisa julgada, na prática negando os direitos dos beneficiários da ação.
Diante da impugnação dos Embargos, o Juízo determinou que os cálculos fossem elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de Florianópolis. A CJF constatou que não teria condições de elaborá-los se a Receita Federal não fornecesse os resumos das Declarações de Imposto de Renda dos exeqüentes. O Juízo da Execução solicitou à Receita Federal o fornecimento daqueles documentos no prazo de 90 dias, que já se esgotaram, sem que os documentos tenham sido juntados até esta data. O Sindicato aguarda pela apresentação em data próxima ou por providências determinadas pelo Juízo da Execução.
Em 5 dos 6 processos ajuizados no início de 2007, a Defesa da União juntou as Declarações de Imposto de Renda dos exeqüentes e apresentou cálculos coerentes. Examinados, foram aceitos, e por isto a Justiça providenciou a requisição dos valores incontroversos de pequeno valor. É o que os exeqüentes estão recebendo.
Alguns integrantes desses cinco grupos mencionados têm créditos superiores aos que a lei considera de pequeno valor. Quanto a esses foram expedidos os competentes precatórios, que serão oportunamente quitados, nos termos da lei.
O mesmo acontecerá com os demais grupos assim que fixados, em definitivo, os valores dos créditos de cada exeqüente. Os de pequeno valor serão requisitados e pagos em 60 dias. Os de valor superior serão objeto de precatório e pagos no ano seguinte ao da requisição dos precatórios apresentados até 30 de junho de cada ano.
 
4 – Descontos de Imposto de Renda
 
Algumas Agências da CEF têm insistido em reter 3% dos créditos liberados, a título de Imposto de Renda, mas não cabe qualquer desconto. Não se trata do recebimento de rendimentos, e sim da devolução de Imposto de Renda indevidamente cobrado. Sobre restituição de IR não incide IR.
 
5 – Honorários advocatícios
 
Como foi alertado em outros comunicados, os honorários contratados com o advogado são de 10% sobre o valor líquido recebido pelos exeqüentes. Também já foi esclarecido anteriormente que se trata de ação de características especiais, estudada e proposta pelo Dr. Victório Ledra, o único advogado do país a ajuizar ação dessa natureza. Trata-se de uma causa muito trabalhosa, com sentença negativa em primeira instância, reformada após sustentação oral no Tribunal Regional Federal, com recurso para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal, com Execução dividida em mais de 60 processos e em tramitação desde 1995. Os servidores do TRT da 12° Região são os únicos servidores públicos do país a receber essa verba, graças ao trabalho do Dr. Victório. Seria injusto sonegar-lhe os honorários estabelecidos pela Assembléia Geral depois de tanto trabalho e dedicação. Não se pode admitir que o advogado trabalhe de graça, principalmente no caso concreto.
Dos cinco grupos que já receberam seus créditos, nada foi retido a título de honorários advocatícios. Cada beneficiário deverá cumprir com seu dever de justiça e fazer depósito identificado, de 10% dos valores recebidos, na conta-poupança número 524-7, da CEF, Agência do TRT de Florianópolis, ou na conta-corrente número 10.834-0, da Agência 1808-2, do Banco do Brasil. 
O valor depositado poderá ser deduzido do Imposto de Renda, servindo o comprovante de depósito como documento hábil à comprovação de pagamento de honorários.
Com referência à retenção dos honorários relativos aos Processos cujos cálculos finais ainda dependem da juntada, pela Receita Federal, dos resumos das Declarações de Imposto de Renda (são 56 processos), o Juiz substituto da 3° Vara despachou entendendo que a retenção está condicionada à apresentação de autorização individual. O entendimento é contrário ao de outros Juízes e Tribunais.
Para prevenir delongas e recursos, solicitamos que os interessados assinem o formulário disponível na página do SINTRAJUSC (www.sintrajusc.org.br) e o devolvam à secretaria do Sindicato no menor tempo possível. O número do Processo de cada um está disponível na página do Sindicato.
 
6 – Divergência nos cálculos
 
Alguns interessados telefonam querendo saber a razão da divergência entre os valores inicialmente informados e os valores disponibilizados. Como já foi esclarecido, os valores iniciais dos cálculos do Perito são provisórios, sujeitos a alterações. A liquidação dos valores era indispensável para o início da Execução. O perito elaborou seus cálculos com base nos dados fornecidos para o TRT.
Raramente os cálculos preliminares do Perito coincidem com os cálculos finais da Execução. Há apenas um dado sempre coincidente: é o número de UFIR cobrado a mais nos anos de 1992 e 1993, cujo cálculo é feito com base nos rendimentos tributáveis fornecidos pela fonte pagadora tanto ao Perito quanto à Procuradoria da Receita Federal.
Os demais cálculos divergirão quase sempre, por três razões fundamentais, em especial:
 
a – porque, ao fornecer ao Perito o valor dos rendimentos mensais, houve duplicidade de lançamentos devido a problemas relacionados com a informática;
 
b – porque o perito não dispunha das Declarações do IR dos interessados. Ele elaborou seus cálculos na suposição de que todos haviam apresentado a Declaração de IR daqueles anos, mas alguns não apresentaram. Nesses casos, se não foi feita a Declaração, não pode ter havido prejuízos em sua apresentação.
 
c – o perito ignorava a existência ou não da devolução de IR. A devolução influi nos cálculos e só com a apresentação das Declarações de IR isso pode ser verificado.
Portanto, haverá quase sempre divergências entre os cálculos preliminares do perito e os cálculos finais homologados pela Justiça. As diferenças costumam ser para menos. Alguns sequer têm qualquer valor a receber.
 
IMPORTANTE: PARA SABER A QUAL GRUPO VOCÊ PERTENCE NA AÇÃO, CLIQUE NO ENLACE ABAIXO: