“Diferenças pecuniárias” recém reconhecidas pelo STF beneficiam apenas ex-celetistas do INSS e INAMPS

A partir da publicação da notícia de que servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário (aqui), temos recebido diversos questionamentos sobre a possibilidade da decisão alcançar categorias, razão pela qual prestamos os seguintes esclarecimentos:

  1. No recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.023.750, o STF fixou a tese de que “servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS” (aqui). A tese, como redigida, dificulta a compreensão do real conteúdo da controvérsia.
  1. Em verdade, o recurso tratou de parcela específica, concedida aos servidores do INSS e INAMPS, em razão da Greve da Previdência de 1987 (“Empréstimo Patronal”, transformada em “Adiantamento PCCS”). A rubrica ficou congelada alguns meses no ano de 1988. Em ação mais antiga, a Justiça do Trabalho determinou seu reajustamento, mas limitou o pagamento a dezembro.90, data da implantação do RJU pela Lei 8.112/90. A discussão agora solucionada se deu em uma segunda ação, que tramitou na Justiça Federal e reconheceu que as diferenças deveriam ser mantidas após a transposição para o RJU,, com término em 1992 (data da Lei nº 8.460, que incorporou o “Adiantamento PCCS” aos vencimentos dos previdenciários).
  1. A decisão, portanto, quanto ao mérito, não se estende outras categorias do serviço público federal, pois não foram destinatárias do chamado “Adiantamento PCCS”
  1. Por outro lado, para categorias que tenham sofrido prejuízo da mesma natureza quando da conversão ao RJU, reabrir a discussão parece depender (a) de ter havido de ação perante a Justiça do Trabalho, reconhecendo a existência de diferenças anteriores a dez.1990, (b) de que a decisão da Justiça do Trabalho, limitando a execução das diferenças a dez.1990 tenha transitado em julgado há menos de 5 anos, em razão da prescrição do Decreto nº 20.910/1932 e (c) de que as mencionadas diferenças também não tenham sido absorvidas por alguma reestruturação remuneratória.
  1. A Pita Machado Advogados não localizou até o momento, no acervo das ações que patrocinou em nome das várias categorias de servidores até hoje atendidas, nenhuma situação jurídica que preencha os requisitos acima indicados.
  1. O escritório, todavia, permanece atento para a evolução do debate e o eventual surgimento de novos elementos, que possam conduzir a conclusão distinta.

Florianópolis/Porto Alegre, 28 de agosto de 2020.

Pita Machado Advogados