Descontos grevistas TRF da 4ª Região. Esclarecimentos.

Diante dos questionamentos recebidos pelo SINTRAJUSC, acerca dos  efeitos da decisão do STJ, restabelecendo a liminar que impedia o desconto dos colegas do Judiciário Federal Gaúcho, o SINTRAJUSC, através de sua Assessoria Jurídica, esclarece os seguintes fatos.

        

     A “repristinação” da liminar em favor do SINTRAJUFE-RS decorreu do entendimento de que era, sim, cabível mandado de segurança no TRF contra ato do Juiz Diretor do Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau no RS, que ordenara o desconto dos dias parados dos grevistas. Nesse caso (da via especial do MS), entendeu o STJ que a competência (do TRF) em razão da pessoa prevaleceria sobre a competência em razão da matéria (do STJ), para as greves nacionais de servidores públicos. Ou seja, o STJ não entrou no mérito do mandado de segurança da greve do RS.

     Não houve posicionamento quanto ao desconto ou não dos dias parados. O STJ apenas admitiu que o assunto fosse tratado por aquele meio processual. A decisão de mérito do TRF4, todavia, estará sujeita a recurso ordinário ao próprio STJ, oportunidade em que esta Corte Superior – aí sim – decidirá sobre o mérito da greve. No nosso caso, no âmbito da Justiça do Trabalho, se fosse impetrado mandado de segurança, teria de ser perante o TRT12, por se tratar de competência originária da Corte, que, como se sabe, tem posicionamento desfavorável nesse campo (isto é, no sentido de admitir o desconto dos dias parados).

     Diferentemente do TRT12, o TRF4, Corte na qual se processou o mandado de segurança do SINTRAJUFE/RS, tinha posição favorável contra o desconto dos dias parados, e a Des. Relatora, SÍLVIA GORAIEB, concedeu a liminar.Essa é a situação e o histórico da decisão.            

 

A situação hoje

 

Diante de tal conjuntura, o SINTRAJUSC, à época, buscou enfrentar a matéria no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau Catarinense, também na tentativa de obter liminar e evitar ter de levar a discussão para o STJ.

            Ocorre que, no nosso caso, de plano, o Exmo Sr. Juiz Federal OSNI CARDOSO declinou da competência para o STJ. O SINTRAJUSC ainda agravou dessa decisão, mas a Des. MARGA TESSLER, que apreciou o recurso, manteve a decisão de mandar o processo para apreciação do STJ.

            Em vista disso, o SINTRAJUSC desistiu dessa primeira ação e ajuizou medida cautelar diretamente no STJ, que teve a liminar inicialmente deferida pelo Min. CASTRO MEIRA.

            Essa decisão, ao depois, foi revista pelo próprio Ministro, como é de conhecimento da categoria.