Coleprecor encaminha ao CSJT proposta de alteração da Resolução 63

O Coleprecor aprovou em sua 5ª Reunião Ordinária, em Brasília, a proposta de alteração da Resolução Administrativa  63/2010/CSJT, após análises e discussões que envolveram todos os presidentes e corregedores dos TRTs.

O documento final foi encaminhado pelo coordenador do Coleprecor, desembargador Tarcísio Valente (TRT/MT), ao presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula; ao corregedor geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho; e à ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Conforme proposta apresentada pelo Coleprecor, a Resolução 63 passaria a a adotar o art. 1º com a seguinte redação:

Art. 1º Esta Resolução visa a instituir a estrutura organizacional básica dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, condicionada sua implementação à realidade de cada Tribunal quanto aos cargos e funções disponíveis e que vierem a ser criados por lei própria dentro de cada Tribunal Regional do Trabalho.
Parágrafo Único Os parâmetros organizacionais estabelecidos nesta Resolução servirão de limites para a apreciação de projetos de Lei que vierem a ser submetidos à aprovação do CSJT, haja vista sua função de supervisão administrativa e orçamentária, respeitando a competência do C. TST para o  respectivo encaminhamento de projetos de lei.

Em seu complemento se alteraria a cobrança de implementação, que passaria a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho que não dependerem da aprovação de lei para se adequarem aos termos da presente Resolução terão o prazo de 90 (noventa) dias, e aqueles que dependerem de aprovação de lei para o fim de se adequarem deverão, no mesmo prazo, elaborar e encaminhar os respectivos projetos para apreciação do CSJT.
Parágrafo único Diante das especificidades de funcionamento do Poder Judiciário Trabalhista a partir da integração do Sistema PJe-JT, a  criação de novos cargos para a Justiça do Trabalho deverá priorizar a atividade de Analistas Judiciários da Área Judiciária.

Conforme o Coleprecor, “esta é, pois, a essencial alteração de estrutura e sentido da Resolução Administrativa 63/2010, que estaria conforme os seus considerandos preambulares, especialmente no que se refere à garantia da autonomia administrativa de cada Tribunal e ao respeito às realidades regionalizadas e tamanho da estrutura de cada Regional.”

Também conforme entende o Coleprecor, “a uniformização organizacional dentro de uma estrutura disforme somente terá efeitos benéficos se tiver um caráter programático que estabeleça uma estrutura mínima para cada unidade, sem vincular de forma cogente os Tribunais Regionais do Trabalho, dependendo sua implementação da realidade de cada Tribunal quanto aos cargos e funções disponíveis e que vierem a ser criados por lei própria.”

A entidade destaca ainda que “o que se propõe, inicialmente e na essência, é uma mudança de paradigma, de causa e de efeito, de forma a possibilitar a padronização e uniformização pretendidas pelo CSJT, dentro de um contexto específico e programático que atenda as estruturas disponíveis atualmente para as Administrações dos Tribunais. Neste cenário é que se apresenta a sugestão de revisão da Resolução 63, sem desprezar toda a discussão já versada e trazida como anexos, mas desta feita sob uma ótica de adequação ao ver dos Presidentes e Corregedores de Tribunais da Justiça do Trabalho”.

Com relação aos servidores assistentes, o Coleprecor ressalta que “quanto à justa pretensão de se assegurar um assistente para cada magistrado, em especial aos juízes substitutos e auxiliares (art. 11-A), preocupa a falta de cargos e funções comissionadas.” Por isso, “a proposta de Resolução contempla o estabelecimento de FC5 para estes assistentes, para todos os assistentes de Desembargadores e para os chefes de gabinetes de Desembargadores (art. 3º), mas o condiciona às possibilidades  de cada Regional para sua implementação, conforme disponibilidade que vier a ser assegurada por iniciativa de lei de criação de cargos e funções, ficando a cargo da Administração do Tribunal a decisão de como implementar a lotação dos referidos servidores, a exemplo do TRT da 4ª Região que, no exercício de suas competências internas,  disciplinou a questão.”

Por fim, conclui que “estes são, pois, os apontamentos que a análise da proposta de revisão da RA 63/2010, merece por parte do COLEPRECOR, cuja contribuição se espera que seja acolhida pelo plenário do CSJT e, para tanto, segue minuta de Resolução, aprovada por unanimidade pelos membros do Colégio, salvo a manutenção do texto do § 1º do art 10 e art.11-A, cuja aprovação se deu por maioria, com apenas um voto vencido.

Confira abaixo a Proposta de Alteração da Res. 63/2010/CSJT sugerida pelo Coleprecor:

RESOLVE

Art. 1º Os arts. 1º, 4º, caput, §§ 2º e 3º, 6º, caput e § 4º,  9, § 2º,  14, caput, e 17, caput, da Resolução nº 63, de 28 de maio de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Esta Resolução visa a instituir a estrutura organizacional básica dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, condicionada sua implementação à realidade do respectivo Tribunal quanto aos cargos e funções disponíveis e que vierem a ser criados por lei.
Art. 4º A estrutura    administrativa   dos gabinetes de magistrados de segundo grau, relativamente   à   lotação,   às   nomenclaturas   e   aos   respectivos   níveis   de  retribuição   dos   cargos   em   comissão   e   funções   comissionadas,   fica   estabelecida  conforme   o   disposto   nos   Anexos   I   e   II   desta   Resolução, desde que o Tribunal Regional não estabeleça outra estrutura organizacional, dentro de sua competência administrativa.
(…)
§ 2º Os magistrados de segundo grau poderão contar com um servidor que exerça o cargo de motorista ou segurança, além das vagas de lotação do gabinete previstas no Anexo I desta Resolução ou profissional que pertença a empresa prestadora de serviços de transporte, contratada pelo Tribunal.
§ 3º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual dos gabinetes, apurada nos dois anos anteriores,  mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais Regionais do Trabalho e a demonstração da necessidade.

Art. 6º A  estrutura    administrativa      das   Secretarias     das   Varas    do  Trabalho,   relativamente   à   lotação,   às   nomenclaturas   e   aos   respectivos   níveis   de  retribuição   dos   cargos   em   comissão   e   funções   comissionadas,   fica   estabelecida  conforme   o   disposto   nos   Anexos   III   e   IV   desta   Resolução, desde que o  Tribunal Regional não estabeleça outra estrutura organizacional, dentro de sua competência administrativa.
(…)
§ 4º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual das Varas do Trabalho, apurada nos dois anos anteriores, mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais e a demonstração da necessidade.
Art. 9º (…)
§ 2º O quantitativo mínimo referido no § 1º deverá ser reduzido a 1.000(mil) processos na média apurada nos dois anos anteriores, quando se tratar da criação de Vara do Trabalho destinada à especialização em acidentes de trabalho.
Art. 14 Nos Tribunais Regionais do Trabalho, o quantitativo de servidores, vinculados às unidades de apoio administrativo corresponderá a no máximo 30% do total de servidores, incluídos efetivos, removidos, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública, e excluídos os servidores lotados nas respectivas Escolas Judiciais.
Art. 17. Para os fins desta Resolução, serão considerados 
os dados estatísticos oficiais da Justiça do Trabalho.

Art. 2º São acrescidos o parágrafo único ao art. 1º, § 5º ao art. 6º, o artigo 11-A, o § 4º ao art. 14 da Resolução 63/10 do CSJT:

Art. 1º (…)
Parágrafo Único Os parâmetros organizacionais estabelecidos nesta Resolução servirão de limites para a apreciação de projetos de Lei que vierem a ser submetidos à aprovação do CSJT, haja vista sua função de supervisão administrativa e orçamentária, respeitando a competência do C. TST para o  respectivo encaminhamento de projetos de lei.

Art. 6º (…)
§ 5º Poderão ser contratadas empresas de segurança para fornecer serviços de segurança ao Tribunal, Foros e Varas do Trabalho, devendo o Tribunal adotar também mecanismos de segurança tais como detectores de metal ou câmeras que monitorem a entrada e saída de suas instalações.

Art.11-A A cada juiz substituto será assegurado um assistente, para assessorá-lo na atividade judicante, sem prejuízo da atual lotação prevista no aexo IV, nos limites da competência administrativa de cada Tribunal.
Art. 14 (…)
§ 4º Na constituição do quadro de pessoal da área de tecnologia da informação observar-se-á o disposto na Resolução CNJ nº 90, de 29 de setembro de 2009.

Art. 3º Os cargos de Chefe de Gabinete  e Assistente de Gabinete, constantes do Anexo II e o de Assistente de Juiz constante do Anexo IV, ambos da Resolução 63/10 do CSJT, passam a figurar com a função comissionada FC-5 (cinco).

Art. 4º Revogam-se os artigos 17-A, caput e parágrafo único, 18, caput e parágrafos e 19 da Resolução 63/10 do CSJT.

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser republicada com as alterações decorrentes.

Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho que não dependerem da aprovação de lei para se adequarem aos termos da presente Resolução terão o prazo de 90 (noventa) dias, e aqueles que dependerem de aprovação de lei para o fim de se adequarem deverão, no mesmo prazo, elaborar e encaminhar os respectivos projetos para apreciação do CSJT.

Parágrafo único Diante das especificidades de funcionamento do Poder Judiciário Trabalhista a partir da integração do Sistema PJe-JT, a  criação de novos cargos para a Justiça do Trabalho deverá priorizar a atividade de Analistas Judiciários da Área Judiciária.

Texto: Aline Cubas – TRT/MT
Fotos: Nelson Ferraz – TRT/MT