Cobrança de contribuições previdenciárias em atraso somente mediante ação própria

O Sindicato informa que foi procedente a primeira sentença nas ações do PSS x 13º (Justiça do Trabalho), reconhecendo que, em se tratando de tributo não recolhido na época própria, a via adequada para cobrança dos valores é a via judicial, nos termos do Código Tributário Nacional, e não pelo mecanismo do artigo 46 da Lei 8.112/90, já que não se trata de reposição ao Erário. 
 
Leia o trecho final da sentença:
 
“III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) declarar a ilegalidade do desconto na folha de pagamento dos autores para cobrança dos valores devidos à título de contribuição previdenciária sobre gratificação natalina e outras verbas, no período de maio de 1999 a junho de 2004; (ii) determinar que a ré se abstenha de realizar os referidos descontos na remuneração dos autores; e (iii) condenar a União a devolver os valores eventualmente já descontados a esse título, e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atendido ao disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.”