– CJF decide regra de cessão em caso de servidor removido

Em caso de servidor removido, a quem cabe conceder um possível pedido de cessão a outro órgão, o de origem ou aquele para o qual ele foi removido? O questionamento partiu  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, que está em vias de requisitar servidora do Tribunal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, removida para a Seção Judiciária do DF.  De acordo com o Conselho da Justiça Federal, reunido nesta segunda-feira (8), compete ao órgão de origem do servidor efetuar a cessão após a manifestação de conveniência do órgão beneficiário pela remoção, para o qual o servidor deve retornar finda a cessão. 

O relator da matéria, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, também presidente do TRF da 5ª Região,  explica que a Lei 8.112/90 estabelece que a Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.  No âmbito da Justiça Federal, as remoções obedecem à Lei 11.416/2006, que estabelece um quadro nacionalizado de servidores, o que acabou por gerar o Sistema Nacional de Remoção, o Sinar. 

Ele argumenta que segundo a Resolução CJF 3/2008, em seu artigo 33, o servidor removido para qualquer órgão dentro da Justiça Federal não perderá, para todos os efeitos, o vínculo com o órgão de origem.  “Como dizer, sendo definitiva a remoção, que o servidor não perderá o vínculo com o órgão de origem?”, questiona em seu voto. Ele conclui que a remoção da servidora do TRF2 para o TRF1 foi movida por meio de concurso definitivo, e não por motivação temporária. Desta forma, a cessão deve ser precedida da aquiescência do órgão de origem, sendo necessária também consulta ao segundo órgão sobre a conveniência e oportunidade da medida. 

Processo n° 2011160558 

Fonte: CJF