Artigo de James Magalhães Gonçalves: Sobreposição na carreira para fazer justiça aos Técnicos Judiciários!!! – 18/12/2015

Por James Magalhães Gonçalves, Técnico Judiciário do TRE-MG. Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Administrativo defendendo monografia sobre “Modernização da carreira do Técnico Judiciário da União: alteração da escolaridade e sobreposição”. Observador de Aves. Doador Voluntário de Sangue.

 

A Lei nº 10.475/2002 reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. Essa Lei ficou conhecida como Plano de Cargos e Salários II e acabou com a possibilidade dos Técnicos progredirem na carreira. Até 2002, o final de carreira dos Técnicos Judiciários da União era o A5 dos Analistas Judiciários da União. Desde então, os Técnicos vivem uma realidade de desmotivação.

 

A Lei nº 11.416/2006 revogou a Lei 10.475/2002 e estabeleceu novos regramentos para as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, porém,  manteve a inexistência de uma carreira verdadeira para os Técnicos Judiciários da União.

 

Hoje, um Técnico Judiciário da União, com 35 anos de efetivo exercício, aposenta recebendo menos que o Analista Judiciário da União novato.

 

A diferença salarial entre Técnicos e Analistas atinge o alto índice de 64,07% (R$5.162,19 no final de carreira), também conhecido no meio sindical como “super abismo salarial”. Considerando que a grande maioria dos servidores, Técnicos e Analistas, recebem o Adicional de Qualificação (AQ) no valor de 7,5% (especialização) que será considerado no cálculo dos proventos, a diferença real entre os cargos chega a R$5.365,96 (5.162,19 + R$203,77 de diferença entre o AQ dos cargos no final de carreira).

 

A seguir a tabela contendo a estrutura remuneratória de Técnicos e Analistas do Poder Judiciário da União, no ínicio e no final de carreira, conforme Leis nº 11.416/2006 e 12.774/2012, considerando vencimento básico e Gratificação de Atividade Judiciária de 90%:

 

 

CLASSE

PADRÃO

TÉCNICO JUDICIÁRIO (venc. + GAJ)

ANALISTA JUDICIÁRIO (venc. + GAJ)

DIFERENÇA PORCENTUAL ENTRE OS CARGOS

 

C

13

8.056,89 + 318,04 (AQ)

13.219,08 + 521,81 (AQ)

64,07%

12

7.822,22

12.834,06

64,07%

11

7.594,39

12.460,25

64,07%

 

 

B

10

7.373,19

12.097,33

64,07%

9

7.158,44

11.744,98

64,07%

8

6.772,41

11.111,62

64,07%

7

6.575,16

10.787,98

64,07%

6

6.383,65

10.473,77

64,07%

 

 

A

5

6.197,72

10.168,70

64,07%

4

6.017,20

9.872,53

64,07%

3

5.692,72

9.340,14

64,07%

2

5.526,91

9.068,10

64,07%

1

5.365,93

8.803,98

64,07%

 

A grande diferença salarial entre os cargos e a inexistência de sobreposição têm gerado crescente desmotivação e grande evasão dos Técnicos Judiciários que buscam concursos para carreiras mais valorizadas, o que vem gerando diversos problemas na área de gestão de pessoas.

 

Como forma de motivar e valorizar o Técnico Judiciário da União, apresentamos a seguir duas propostas de “Sobreposição na carreira”: na primeira,  o Técnico em final de carreira receberá a mesma remuneração do Analista, porém, gastando o dobro do tempo, e, na segunda, o atual abismo salarial de 64,07% seria reduzido para 20%.

 

PROPOSTA 01: Técnico em final de carreira receberá a mesma remuneração do Analista, porém, gastando o dobro do tempo

 

Sobreposição na carreira nada mais é do que a transposição / sobreposição das tabelas salariais dos atuais cargos efetivos existentes no Judiciário Federal, substituindo as atuais tabelas verticalizadas, que desmotivam os servidores e colocam os cargos de nível médio numa posição de submissão à carreira superior, ou seja, o Técnico em final da carreira recebe menos que o Analista em início de carreira.

 

Na primeira proposta, Técnicos começariam na classe inicial A (3 padrões/anos), passariam pela classe B (3 padrões/anos) e C (2 padrões/anos). Mediante comprovação de conclusão de curso superior em qualquer área, seriam promovidos (com sobreposição) para a classe D, E e F, e atingiriam o topo da carreira com 18 anos de efetivo exercício.

 

Analistas começariam na classe inicial D, passariam pela classe E, e atingiriam o topo da carreira na classe F, com apenas 9 anos de efetivo exercício.

 

Através de tal sistemática, o Técnico, dentro de sua própria carreira, alcançará melhores níveis salariais, e, na última classe de progressão, receberá valores equivalentes à classe final da carreira de Analista. Em outras palavras, haverá reconhecimento, inclusive remuneratório, da experiência e capacitação dos Técnicos Judiciários com mais de 9 anos de serviço.

 

PROPOSTA 02: o atual abismo salarial de 64,07% seria reduzido para 20%

 

Na segunda proposta de sobreposição, o atual abismo salarial de 64,07% entre Técnicos e Analistas seria reduzido para 20%, mantendo essa diferença porcentual do início ao final da carreira. No Legislativo Federal, existe a sobreposição na carreira e a diferença salarial entre o cargo de nível médio e o cargo de nível superior é de cerca de 20%. Em Minas Gerais, o Núcleo de Técnicos, deliberou, em 27/03/2015, “no sentido de reduzir a diferença salarial entre os cargos de Técnicos Judiciários e Analistas Judiciários de 64,07% para 20%, desde o primeiro nível até o último nível, ou seja, que a sobreposição seja reimplantada”.

 

CONCLUSÃO

 

A sobreposição seria uma forma de incentivar os Técnicos a se qualificarem, pois o seu trabalho será reconhecido e valorizado com o desenvolvimento na carreira.

 

A sobreposição na carreira seria a adoção de uma carreira verdadeiramente motivante para os Técnicos Judiciários da União, tendo em vista que ficariam mais estimulados com a possibilidade de progredirem na carreira. Quanto maior a motivação e qualificação dos Técnicos maior será a produtividade e a qualidade da prestação jurisdicional, beneficiando toda a sociedade.

 

SOBREPOSIÇÃO NA CARREIRA PARA FAZER JUSTIÇA AOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS !!!

 

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Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria do Sintrajusc.