Tribunais e conselhos superiores publicam portaria conjunta regulamentando o adicional de qualificação dos servidores do Judiciário Federal

Foi publicada nesta quinta-feira, 22, a portaria conjunta 1/2026, que regulamenta o adicional de qualificação (AQ) das servidoras e dos servidores do Judiciário Federal. Desde a publicação da lei lei 15.292/2025, em dezembro, a Fenajufe cobrava do STF a edição da portaria. A norma define as áreas de interesse para concessão do AQ, prazos para apresentação de diplomas e certificados, entre outras disposições, e fixa prazo de 180 dias para que os órgãos implementem os novos critérios. Quem concluiu curso passível de recebimento de AQ antes de 19 de dezembro de 2025 tem prazo para apresentação do certificado ou diploma até 31 de janeiro de 2026 para receber retroativamente a 1º de janeiro.

Leia a portaria AQUI.

A atualização do AQ era uma reivindicação da categoria e fez parte das atividades de mobilização dos últimos dois anos. As mudanças representam um avanço na valorização profissional dos servidores e das servidoras do Judiciário Federal, considerando uma única base (valor de referência), e não o vencimento básico. É uma maneira mais justa e proporcional de reconhecer o esforço capacitação contínua e de aperfeiçoamento da categoria.

A portaria 1/2026 é assinada pela Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juntamente com as Presidências dos tribunais superiores, do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

As alterações promovidas na lei 11.416/2006 pela lei 15.292/2025 modernizaram o adicional de qualificação, reconhecendo a importância da formação e da capacitação dos servidores. Entre as principais mudanças estão a possibilidade de cumulação de percentuais e a adoção de base de cálculo única para todos os cargos, com valor de referência correspondente a 6,5% do cargo em comissão CJ1 integral (em valores atuais, 1 VR corresponde a R$ 714,00).

Valores e coeficientes do AQ:

• Doutorado: 5 x VR
• Mestrado: 3,5 x VR
• Especialização: 1 x VR (limitado a 2 especializações)
• Segunda graduação: 1 x VR (limitado a 1 curso)
• Certificação profissional: 0,5 x VR (limitado a duas certificações)
• Capacitação: 0,2 x VR por 120 horas (limitado a 3 conjuntos, somando 360 horas)

Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais relativos a doutorado, mestrado, especialização e segunda graduação. Esses adicionais integram o cálculo para aposentadorias e pensões.

Técnico judiciário

Técnicos judiciários nomeados com requisito de nível médio ou equivalente têm assegurado o direito ao adicional para o primeiro curso de graduação. Nos casos de recebimento de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) instituída pela lei 14.687/2023 (reposição salarial), esse benefício será automaticamente transformado em AQ.

Na primeira graduação de técnicos judiciários que ingressaram com exigência de ensino médio, não é necessária a vinculação a áreas de interesse. Além disso, cursos de graduação não poderão ser utilizados de maneira concomitante para ingresso no cargo efetivo e recebimento de AQ.

Prazos

A implementação do AQ, de acordo com a portaria, fica condicionada à disponibilidade orçamentária dos órgãos. Quem já possui certificados ou diplomas de graduação e pós-graduação e não estava enquadrado nas regras anteriores para recebimento do AQ pode fazer a solicitação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.

Se o curso foi concluído antes de 19 de dezembro de 2025 (data de publicação da lei 15.292), mas ainda não foi averbado, o prazo para apresentação do certificado ou diploma é 31 de janeiro de 2026. Depois dessa data, o adicional será devido a partir da data de apresentação do comprovante de conclusão.

Os órgãos terão autonomia para definir os procedimentos administrativos para operacionalização das concessões, manutenção e atualização do AQ.

Áreas de interesse

Os adicionais de qualificação serão concedidos desde que os cursos de pós-graduação, graduação, certificações profissionais e ações de capacitação estejam abrangidos nas áreas de interesse, tais como: processamento de feitos; organização e funcionamento dos ofícios judiciais; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; funções de auditoria, controle interno, orçamento e finanças, estatística, estratégia, governança e gestão de riscos, tecnologia da informação, liderança e pessoas, processos e projetos, comunicação e multimídia, material e patrimônio, licitações e contratos, inovação, saúde, conciliação e mediação de conflitos, improbidade administrativa, engenharia e arquitetura, gestão da informação, memória institucional e documentação, segurança, transporte e polícia judicial, direitos humanos, sustentabilidade, diversidade e inclusão social.

A portaria também abre a possibilidade que os órgãos estabeleçam outros critérios para análise de concessão do AQ, “a fim de atender suas especificidades”.

Acumulação

A lei estabeleceu que doutorado e mestrado não se acumulam entre si e absorvem adicionais menores, exceto os de capacitação. Especialização, segunda graduação e certificação, somadas, podem chegar, no limite, a 2 x VR. A capacitação pode acumular com qualquer outro adicional.

A portaria mantém essas regras. É acrescentado que, se a soma de especialização, segunda graduação e certificação ultrapassar o limite de 2 x VR, terá preferência o curso de pós-graduação ou a segunda graduação em vez da certificação, a menos que o servidor ou servidora se manifeste contrariamente.

Aposentadoria e pensão

A portaria estabelece que somente AQ relativos a doutorado, mestrado, especialização e graduação entram no cálculo de proventos e pensões. Certificação e capacitação ficam fora.

Capacitação

O AQ por capacitação passa a depender de atualização periódica, tendo validade de quatro anos contados da conclusão da certificação, (independentemente de seu prazo de validade) ou da última ação de capacitação que totalizar o mínimo exigido. A portaria estabelece que as horas excedentes da última ação que completar cada conjunto de 120 horas serão consideradas válidas para concessão do conjunto seguinte, sempre respeitado o limite de 0,6 x VR na soma de três conjuntos.

Não são considerados, para o pagamento do AQ, cursos concluídos há mais de quatro anos na data de apresentação do certificado. Da mesma forma, não serão consideradas ações de capacitação por reuniões de trabalho, repasse de rotinas de trabalho e participação em comissões, sessões de julgamento ou similares; elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos acadêmicos; participação em programa de reciclagem anual para recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS); conclusão de curso graduação ou de pós-graduação; ações em que o servidor ou servidora atue exclusivamente como instrutor, professor, organizador da ação,
palestrante ou similares. Para ações de capacitação realizadas a distância, a carga horária média diária não poderá ser superior a oito horas-aula.

Certificação profissional

A portaria considera como certificação profissional “o processo de reconhecimento formal de que o
servidor possui habilidades e conhecimentos em um conjunto definido de padrões ou competências relevantes para uma determinada área de atuação profissional”.

Nesse caso, a validação do AQ está condicionada a “uma avaliação estruturada, autônoma e independente de eventual ação de capacitação preparatória, que mensure o nível de proficiência do servidor em relação ao conjunto de padrões ou de competências estabelecido”. Também é exigido que seja realizado por entidade certificadora “que ateste a sua validade e integridade”.

O AQ por certificação profissional terá validade de quatro anos, contados da obtenção da certificação. Se a certificação tiver prazo de validade, o certificado deve estar válido na data de apresentação.

Com informações do Sintrajufe/RS