Sindicato entra com novas ações judiciais

 A Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC, prestada pelo escritório do Dr. Pedro Maurício Pita Machado, que em 2008 completou 20 anos de atuação, dos quais 10 dedicados aos servidores do Judiciário Federal de Santa Catarina, divulga novas ações e requerimentos administrativos que serão encaminhados pela entidade nos próximos dias.

O objetivo é manter a categoria informada sobre os novos ajuizamentos, sendo que o link para os modelos de autorização e procuração (conforme o caso), estará disponível, em breve, na página do SINTRAJUSC. 
 
1) DESCONTO PREVIDENCIÁRIO – FUNÇÕES COMISSIONADAS X GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA
Caso:
Com a entrada em vigor do PCS3 (Lei nº 11.416/06) foi criada a GAE – Gratificação de Atividade Externa (art.16) – que assegura uma retribuição pecuniária pelo exercício de atividades externas (cumprimento de mandados) aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais.
Em razão da sua implantação gradativa (partindo de 5% sobre o vencimento básico, em junho de 2006, e atingido seu total, de 35%, em dezembro de 2008), aos servidores foi assegurado optar pelo recebimento da Função Comissionada enquanto esta for mais vantajosa, em detrimento da GAE. Por outro lado, a possibilidade de incorporação da GAE atrai a incidência do desconto previdenciário.
Todavia, ocorre que mesmo os servidores que ainda não optaram pela sua percepção estão tendo o desconto previdenciário sobre a FC, mas no limite do valor equivalente ao da GAE, o que não é correto.
Fundamento:
A Função Comissionada não se inclui dentre as vantagens sobre as quais incide a contribuição previdenciária dos servidores (art. 4º, §1º, da Lei 10.887/04). A incidência só acontece se o servidor, expressamente, o quiser (art. 4º, §2º, da Lei 10.887).  
Dessa forma, se o servidor não quer o desconto previdenciário sobre a FC, enquanto recebe esta, também não pode sofrer o desconto sobre o valor da GAE, como a Administração pretende, pois ainda não percebe esta última. O desconto, nessa hipótese, seria uma “ficção jurídica” criada pela Administração, o que é ilegal. 
Situação:
Trata-se de ação nova, sendo que o Judiciário ainda não se pronunciou a respeito do tema.
 
2) EXTENSÃO DA GAS PARA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Caso:
A partir do PCS3 (Lei nº 11.416/06), foi criada a GAS – Gratificação de Atividade de Segurança (art. 17) – destinada aos ocupantes do Cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa – e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança.
A GAS, em que pese potencialmente extensível aos aposentados (art. 28 da Lei 11.416/06), teve sua incorporação aos proventos obstada pelos Tribunais Superiores, ao regulamentarem sua aplicação através da Portaria Conjunta nº 01/07.
Fundamento:
Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, constatado o caráter geral de determinada vantagem concedida aos servidores ativos, sua extensão aos aposentados e pensionistas é medida que se impõe, seja pela regra de paridade, a que muitos ainda fazem jus, seja pelo disposto no próprio art. 28 do PCS/06. O que está imposto pela Portaria Conjunta nº 01/07, restringindo a percepção da GAS aos servidores ativos, é inconstitucional. 
Situação:
Trata-se de ação nova, sendo que o Judiciário ainda não se pronunciou a respeito do tema.
 
3) VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL DE FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Caso:
A Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei 10.698/03 no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), passou a compor a remuneração dos servidores.
Embora seja parte integrante da remuneração, seu valor não tem sido considerado para o cômputo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Fundamento:
A VPI integra a remuneração do servidor, devendo, portanto, ser considerada quando do pagamento das demais verbas que tenham por base de cálculo a referida remuneração, caso do adicional de férias e da gratificação natalina.
Situação:
O Supremo Tribunal Federal recentemente reconheceu administrativamente o direito. O Sindicato ingressará ainda no mês de abril com requerimentos administrativos visando a obtenção do direito aos servidores das três esferas do Judiciário.
 
4) NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DA URV. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Caso:
O pagamento dos juros moratórios decorrentes das diferenças de URV tem gerado, muitas vezes, a incidência de imposto de renda sobre estas parcelas. 
Fundamento:
Há fundamentos jurídicos no sentido de que não deve haver incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios da URV, haja vista sua natureza indenizatória.
Situação:
O STF, ao apreciar, recentemente, expediente administrativo que tramitava naquela Corte, reconheceu a não incidência de IR sobre juros da URV. 
 
5) LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO
Caso:
Com a extinção do direito à licença-prêmio (art. 87 da Lei 8.112/90, na sua redação original) pela Lei 9.527/97, a Administração vem negando o direito de convertê-la em pecúnia, quando não utilizada para fins de aposentadoria.
Fundamento:
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou convertida quando da aposentadoria deve ser convertida em pecúnia para que não haja enriquecimento ilícito da administração.
Situação:
O Poder Judiciário vem reconhecendo o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, adotando como marco inicial da contagem do prazo prescricional a aposentadoria do servidor.
 
6) JUSTIÇA ELEITORAL. CHEFES DE CARTÓRIO. ISONOMIA ENTRE OS DO INTERIOR E OS DA CAPITAL
Caso:
Com advento da Lei nº 10.842/2004 foram criados e transformados cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais. Dentre as mudanças, o artigo 1º estabeleceu uma diferença no valor da Função Comissionada percebida pelos chefes de cartório das Capitais e Distrito Federal, se comparadas às dos chefes de cartório do interior. A distinção tem gerado evidente prejuízo econômico aos chefes de cartório do interior, sendo de direito fazer cessar a discriminação.
Fundamento:
O tratamento conferido pela lei viola o princípio da isonomia, não se enquadrando nas exceções previstas no RJU (§ 4º, do artigo 41, da Lei nº 8.112/90)
Situação:
Trata-se de ação nova, que já tem decisões de 1º grau favoráveis em alguns Estados, como Minas Gerais.