Sai sentença favorável aos servidores sobre greve de 2002

Por Marcela Cornelli

Em setembro de 2002, o Sintrajusc propôs ação judicial (2002.72.00.010633-4) contra determinação do Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em cumprimento ao Ofício nº 633/02-GP do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que autorizou a compensação – hora por hora – dos dias de paralisação do trabalho em virtude de greve por correspondente prestação de serviço em horas suplementares.

Julgando procedente a demanda, em sua fundamentação, a Juíza da 1ª Vara Federal, Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, aduz que “não obstante ainda haja entendimento no sentido de se tratar de norma constitucional de eficácia limitada, a negação do direito de greve aos servidores públicos, como lídima manifestação oposicionista à situação que entendem violar direitos trabalhistas, constitui a negação do próprio direito conferido pelo legislador ordinário.” A magistrada, além de jurisprudências, cita ainda artigo do ministro Marco Aurélio de Mello, do STF, o qual defende a inafastabilidade do direito de greve.

Sem empano ao brilho da decisão, a assessoria jurídica apresentou Embargos Declaratórios ante a omissão de apreciação num dos pedidos do autor de condenação da União na restituição dos valores que eventualmente tenham sido descontados dos substituídos em face do não cumprimento da exigência de compensação à época. Aguarda-se o julgamento do recurso.

As informações são da Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC advogado@sintrajusc.org.br